(DOE de 02/10/2013)
Altera o Anexo 4.33 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Protocolo ICMS 70/13, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS 103/12 que trata sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes (Estados envolvidos: ES, MA, MG, PR, RS e SC);
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.33 (Substituição Tributária nas Operações com Bebidas Quentes) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – caput do art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2o, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 92/11 e 103/12.”.
II – inciso II do § 1° do art. 1°:
“II – do Protocolo ICMS 92/11 e 103/12, o estabelecimento remetente.”.
III – inciso I do § 2° do art. 1°:
“I – Protocolo ICMS 92/11, as listadas na Tabela 1 deste Anexo;”.
IV – § 3° do art. 1°:
“§ 3° Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 92/11 e 103/12, o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.”.
V – § 2° do art. 3°:
“§ 2° Em substituição ao disposto no § 1°, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.”.
VI – art. 4°:
“Art. 4° Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/11 e Protocolo ICMS 103/12, a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na TABELA 1 (Protocolo ICMS 92/11) e TABELA 2 (Protocolo ICMS 103/12) deste Anexo.”.
VII – Parágrafo único do art. 6°:
“Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/06, 14/06, 15/06, 92/11 e 103/12.”.
VIII – § 2° do art. 8°:
“§ 2° Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS n° 10, de 18 de abril de 2007.”.
Art. 3° Acrescentar os seguintes dispositivos ao Anexo 4.33 (Substituição Tributária nas Operações com Bebidas Quentes) do RICMS/03, com as redações a seguir:
I – inciso V ao § 2° do art. 1°:
“V – Protocolo ICMS 103/12, as listadas na TABELA 2 deste Anexo.”.
II – inciso III ao art. 2°:
“III – em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/12, observado o disposto nos §§ 4°, 5° e 6°:
a) às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;”.”
III – §§ 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 2°:
“§ 4° Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.”.
“§ 5° Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto na alínea “a” do inciso III somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.
“§ 6° Em substituição ao disposto na alínea “a” do inciso III, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.”.
“§ 7° Para fins do disposto no § 6°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”.
IV – parágrafo único ao art. 10:
“Parágrafo único. Os Estados signatários do Protocolo ICMS 103/12 acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.
Art. 4° Renomear a “TABELA” do Anexo 4.33 do RICMS/03 para “TABELA 1” e acrescentar ao referido anexo a “TABELA 2” do RICMS/03, com base no Anexo Único do Protocolo ICMS 103/12, com a redação que segue:
“TABELA 2
I |
APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES |
II |
BATIDA E SIMILARES |
III |
BEBIDA ICE |
IV |
CACHAÇA |
V |
CATUABA |
VI |
CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES |
VII |
COOLER |
VIII |
GIN |
IX |
JURUBEBA E SIMILARES |
X |
PISCO |
XI |
LICORES E SIMILARES |
XII |
RUN |
XIII |
SAQUE |
XIV |
STEINHAEGER |
XV |
TEQUILA |
XVI |
UÍSQUE |
XVII |
VERMUTE E SIMILARES |
XVIII |
VODKA |
XIX |
DERIVADOS DE VODKA |
XX |
ARAK |
XXI |
AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA |
XXII |
SIDRA E SIMILARES |
XXIII |
SANGRIAS E COQUETÉIS |
XXIV |
VINHOS |
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 70/13 e 103/12.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício