DOE de 28/10/2013
Acrescenta o art. 33 ao Anexo 1.2 do RICMS/03, que trata sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 18/03, alterado pelos Convênios ICMS 34/10, 21/11 e 101/12 que tratam sobre isenção do ICMS relacionadas com o Programa Fome Zero.
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 33 ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1° As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se:
I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
II – às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3° Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 18/03.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda