DOE de 28/10/2013
Acrescenta o art. 529-A ao RICMS/03, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 79/13 que alterou o Convênio ICMS 81/93 que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 529-A ao Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 529-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício