DOE de 21/10/2013
Acrescenta o Anexo 42 ao RICMS/03, que trata das operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 55/13, 09/13, 126/11 e 90/11 que alteraram o Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o Anexo 42 (Operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016) ao Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Anexo 42
Operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping – WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III – Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X – patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2° O disposto neste artigo estende-se:
I – às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1° deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpico.
II – à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3° deste artigo e art. 3° desta Resolução.
§ 3° A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1° deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4° O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no inciso I do § 2° deste artigo.
§ 6° O disposto no inciso II do § 2° deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço
Art. 2° Fica concedido isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput aplica-se:
I – somente nas operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
II – exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
III – a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o inciso II deste artigo.
IV – somente nas operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 3° O benefício fiscal a que se refere o art. 1° somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 4° Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo.
Art. 5° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Anexo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 133/08 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício