DOE de 04/12/2013
Acrescenta o § 10 ao art. 15 do RICMS/03 que trata da exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício,no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 23/13 de 5 de abril de 2013 que inclui o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o § 10 ao art. 15 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“§ 10. No fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, fica excluída a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente na operação, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2013.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício