DOE de 02/12/2013
Altera dispositivo do Anexo 1.2 do RICMS/03, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 149/13, 140/13, 136/13, 181/10, 176/10 e 96/10 que alteraram o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os itens 51 e 160 do inciso XIII, do art. 1° do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
Art. 2° Acrescentar os itens 193 a 197 ao inciso XIII, do art. 1° do Anexo 1.2 do RICMS/03 com a redação a seguir:
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
193 |
9018.90.85 |
Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 |
9021.29.00 |
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas. |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” |
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos Convênios ICMS 181/10, 176/10 e 96/10, e produzindo efeitos:
I – a partir de 13 de novembro de 2013 para os itens 51 e 196 relacionados nesta Resolução (Convênio ICMS 140/13)
II – a partir de 1° de janeiro de 2014 para os itens 195 e 197 relacionados nesta Resolução (Convênios ICMS 136 e 149)
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda