DOE 08/01/2014
Acrescenta o Anexo 43 ao RICMS/03, que dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e, Considerando os Ajustes SINIEF 01/12 e 21/13 que tratam sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o Anexo 43 (Regime Especial nas Operações e Prestações com Jornais) ao Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Anexo 43 Regime Especial nas operações e prestações com jornais
Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados abaixo, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Anexo.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Anexo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares:
“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 6º O disposto neste Anexo:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Lista dos códigos do CNAE das empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados pelo Ajuste SINIEF 01/12 e 21/13, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício