DOE de 30/12/2013
Altera dispositivos do Anexo 4.7 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS 129/13, de 6 de dezembro de 2013, alterou o Protocolo ICMS 19/85 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes,protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – art. 1°:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II – art. 2°:
“Art. 2° O disposto neste anexo não se aplica:
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2° O disposto neste anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 3° Para fins do disposto no § 2°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal n° 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art. 9° da Lei Federal n° 7.798/89, de 10 de julho de 1989);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”;
III – § 5° do art. 3°:
“§ 5° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste anexo.”.
Art. 2° A tabela do Anexo 4.7 do RICMS/03 passa a vigorar com a redação a seguir:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM/SH |
I |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4mm – em cassetes – outras |
8523.29.21 |
II |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
III |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5mm – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2″) – em cassetes para gravação de vídeo – outras |
8523.29.23 |
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
852 3.80 .0 0 |
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
852 3.49 .1 0 |
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
852 3.49 .9 0 |
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4mm – em cartuchos ou cassetes – outras |
8523.29.32 |
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
852 3.29 .3 9 |
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5mm |
852 3.29 .3 3 |
X |
OUTROS SUPORTES – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outro s |
8523.41.10 |
XI |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
852 3.49 .2 0 |
X II |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
852 3.29 .3 1 |
Art. 3° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 1° do Anexo 4.7 do RICMS/03.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício