DOE de 30/12/2013
Altera o Anexo 37 do RICMS/03 que trata sobre regime especial nas operações e prestações com revistas e periódicos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais,
Considerando que Convênio ICMS 181/13, de 6 de dezembro de 2013, alterou o Convênio ICMS 24, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 3° do art. 6° do Anexo 37 (Regime Especial nas operações e prestações com revistas e periódicos) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício