DOE de 30/12/2013
Altera o Anexo 4.38 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 186/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, proto colos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os §§ 2° e 3° ao art. 1° do Anexo 4.38 (Substituição Tributária nas Operações com Aparelhos Celulares) do Regulamento do ICMS -RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1° o seu parágrafo único:
“§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 3° O disposto no § 2° somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
AKIO VALENTE WAKIYMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício