Prorroga prazo para pagamento dos créditos tributários de que trata o § 1° do art. 3° da Lei 10.450/1610, na forma que especifica.
Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa;
Considerando, ainda, o disposto no art. 4° da Lei 10.450, de 12 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, até 31 de agosto de 2016, o prazo para pagamento, em parcela única, dos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, obedecido o percentual de redução disposto no § 1° do art. 3° da Lei 10.450/16.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda