O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n° 48, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010, o qual, por sua vez, institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do § 4° e o § 5° do art. 231-Z-C:
“Art. 231-Z-C. (…)
(…)
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMD-FE, observado § 5° deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:
(…)
§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
II – o § 1° do art. 231-Z-E, renumerando-o para § 1°-A:
“Art. 231-Z-E. (…)
(…)
§ 1°-A Havendo contratação de transportador autônomo de carga – TAC, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e fica atribuída ao contratante do serviço de transporte, desde que emitente de documento fiscal eletrônico – DF-e.” (NR)
III – a alínea c do inciso II do § 4° do art. 231-Z-E:
“Art. 231-Z-E. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda