RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 016, DE 18 JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Altera e adiciona dispositivos ao Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) e altera dispositivo do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a tratamento tributário para aves e ovos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Convênio ICM n° 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros,
Considerando que a Lei n o 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n o 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do RICMS/MA passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O inciso X do art. 1° do Anexo 1.1:
“Art. 1°
(…)
X – As saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados (Convênios n° ICM 44/75 e ICMS n° 113/95);”
II – A alínea l, inciso IV, do art. 1° do Anexo 1.4:
“Art. 1°
(…)
IV –
(…)
l) aves inteiras. NR Dec. 21.334/05 e 21.377/05;”
Art. 2° Fica acrescido o dispositivo a seguir ao Anexo 1.1 do RICMS/03:
“Art. 1°
(…)
X – A – as saídas internas de ovos (Convênio ICM 44/75);”
Art. 3° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda