(DOE de 08/05/2013)
Acrescenta dispositivos ao RICMS/03 que tratam da instituição da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o Ajuste Sinief n° 007/05, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo Ajuste Sinief n° 001/13, de 6 de fevereiro de 2013, que institui a Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final, modelo 65;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar ao Art. 122 do RICMS/03 o inciso XXVI, com a redação que segue:
“XXVI – Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 07/05).”.
Art. 2° Acrescentar ao Art. 231-A. do RICMS/03 o inciso IV, com a redação que segue:
“IV – Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e.”.
Art. 3° Acrescentar a Seção I-A, compreendida pelos artigos Art. 231-N-A. a Art. 231-N-H, ao Capítulo III-A (Dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e), do Título IV do Regulamento do ICMS – RICMS/03, com a redação a seguir:
“Seção I-A
Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica Para Consumidor Final – NFC-e
(Ajuste SINIEF 07/05)
Art. 231-N-A. Fica instituída neste Estado a Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e.
§ 1° A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 2° A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto os casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 3° É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e.
Subseção II
Da Adesão
Art. 231-N-B. A indicação das empresas participantes do projeto piloto e obrigadas serão regulamentadas por ato administrativo emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O contribuinte poderá aderir ao projeto voluntariamente.
Subseção III
Da Emissão da NFC-e
Art. 231-N-C. A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 231-N-D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado pela Sefaz ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto quando solicitado por ele antes da emissão.
§ 2° Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFE NFC-e após a autorização da NFC-e.
Subseção IV
Da Consulta à NFC-e
Art. 231-N-E. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Sefaz disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
§ 3° Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.
§ 4° Para a consulta pública realizada via código “QR Code” poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2° e 3° deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
Subseção V
Da Emissão de NFC-e em Contingência
Art. 231-N-F. A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 1° Nesse caso a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência deverá ser efetivada para o ambiente autorizador no prazo não superior a 24 horas da respectiva data e hora da emissão.
§ 2° A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência, o emissor deve seguir as instruções contidas na versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.
§ 3° A transmissão fora do prazo de que trata o § 1° deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Subseção VI
Da Guarda da NFC-e
Art. 231-N-G. O emitente deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a Autorização de Uso junto à SEFAZ.
Subseção VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 231-N-H. Durante a fase do projeto piloto da NFC-e, fica permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a NFC-e e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2013.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda