DOE de 09/10/2015
Altera o art. 231 -N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar dispositivos do art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o caput do art. 231-N:
“Art. 231-N. Serão exigidas, nas operações internas e interestaduais, informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:”;
II – o § 3° do art. 231-N:
“§3° Nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível, a manifestação do destinatário realizar-se-á:
I – nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – nas operações interestaduais, independentemente do valor da operação.”
Art. 2° Incluir o § 4° ao art. 231 -N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nc 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“§4° A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física.”
Art. 3° Prorrogar, até 30 de outubro de 2015, o prazo para manifestação do destinatário das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas a partir de 1° de junho a 30 de setembro de 2015.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda