A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7° do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com as disposições constantes dos artigos 1° e 3° da Lei n° 7.314, de 19 de maio de 1998, e o 2° e 5° da Lei n° 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “d” do inciso I do Art. 5° da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei n° 12.609, de 27 de dezembro de 2012, e o constante no Processo Administrativo n° 081.2193.2021.0002232-51.
RESOLVE
Art. 1° Esta Resolução normatiza e padroniza, no âmbito do AGERBA, o procedimento de solicitação de isenção de TPP, por parte de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, outorgada no Art. 5°, I, “d”, da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2° São isentas da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
§ 1° O benefício de que cuida o caput refere-se apenas às taxas de fiscalização (TPP) descritas no Anexo I da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, não alcançando as taxas de serviço relacionadas no Anexo II.
§ 2° Para requerer a isenção as empresas interessadas devem, cumulativamente, ostentar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e estar inscritas no cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS/BA). Alterado pela Resolução AGERBA n° 050/2021 (DOE de 05.10.2021), efeitos a partir de 05.10.2021 Redação Anterior
§ 3° O disposto no caput alcança apenas os MEI, que exerçam as atividades econômicas:
I – CNAE n° 5099-8/01: transportador(a) aquaviário para passeios turísticos independente;
II – CNAE n° 4924-8/00: transportador(a) escolar independente;
III – CNAE n° 4929-9/02: transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente;
IV – CNAE n° 5091-2/02: transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial independente.
§ 4° A isenção de que trata esta Resolução não se aplica às microempresas operadoras de serviços regulares de linhas do Sistema de Transporte Rodoviário intermunicipal do Estado da Bahia – SRI, nos subsistemas metropolitano, estrutural, regional, rural e complementar, na condição de MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, por se tratar de atividade não permitida a essa modalidade de microempresa, consoante enumeração do Anexo XI da Resolução n° 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 3° As pessoas jurídicas enquadradas e interessadas deverão solicitar individualmente o benefício através de requerimento dirigido à COFIN – COORDENAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA, devidamente datado e assinado pelo seu sócio-administrador ou titular ou pelo seu representante legal, com os seguintes dados e documentos:
I – identificação da requerente, com número do CNPJ e Inscrição Estadual/SEFAZ-BA, e do sócio administrador ou titular, e/ou de quem o represente;
II – instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;
III – endereço completo da requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – endereço eletrônico (e-mail);
V – número(s) de telefone(s) para contato;
VI – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
VII – documento de ato constitutivo da pessoa jurídica e última alteração;
VIII – documento de CNPJ;
IX – documento de cadastro do ICMS da Bahia.
X – Certidão Simplificada da JUCEB; Acrescentado pela Resolução AGERBA n° 050/2021 (DOE de 05.10.2021), efeitos a partir de 05.10.2021
XI – Declaração assinada pelo sócio administrador da sociedade empresária ou pelo empresário individual de que se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do Art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do Art. 3° da supracitada lei. Acrescentado pela Resolução AGERBA n° 050/2021 (DOE de 05.10.2021), efeitos a partir de 05.10.2021
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DO COLEGIADO, em 17 de setembro de 2021.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA