A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, normatização, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei Complementar nº 826, de 09 de julho de 2015.
CONSIDERANDO alterações do decreto n° 25.049, DE 14 DE MAIO DE 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar a Resolução AGERO n° 053 de 14 de maio de 2020, publicada no diário oficial do Estado de Rondônia n° 92, em 15 de maio de 2020.
Art. 2° Ficam estabelecidas, as medidas, exigências e regramentos desta Resolução, em todo o sistema de transporte intermunicipal rodoviário e aquaviário de passageiros do Estado de Rondônia, Terminais Rodoviários e Pontos de Paradas e Apoio, diante do enfrentamento à pandemia do COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia.
CAPITULO I
DAS TRANSPORTADORAS E PERMISSIONÁRIOS
Art. 3º Ficam as transportadoras e permissionários obrigados a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente, bem como seguir os demais disposições da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e no Decreto Estadual n° 25.049, 14 de Maio de 2020.
§ 1° Ficam as transportadoras, permissionários, seus funcionários, motorista, prepostos e afins, obrigados a usarem os materiais de EPI’S, tipo máscaras, luvas e demais materiais que visam a coibir a propagação e contaminação do COVID-19, no atendimento aos passageiros e usuários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, bem como obrigatoriamente, deverão fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) no embarque e desembarque dos passageiros.
§ 2° As transportadorase permissionários deverão realizar e manter a sanitização e higienização dos veículos ao longo de todo o itinerário da linha intermunicipal, disponibilizando álcool em gel ou líquido 70%, e ainda nas linhas executadas com aproveitamentos federais.
§ 3° As transportadoras e permissionários deverão realizar a sanitização e higienização dos veículos nos horários e intervalos para paradas de café, almoço e janta ao longo do itinerário da linha, sendo obrigatório, neste caso, o desembarque de todos os passageiros.
§ 4° Com o objetivo de prevenção aos usuários do sistema de transporte intermunicipal, ficam as transportadoras obrigadas a comunicar a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, a Agência de Vigilância Sanitária – AGEVISA e a esta AGERO, casos de passageiros que ao longo do itinerário da linha venha a apresentar sintomas decorrente do Coronavírus (COVID-19). Neste caso, a higienização do veículo é obrigatória para a continuidade da viagem e o passageiro sintomático deve ser mantido afastado da tripulação e demais passageiros.
Art. 4° Ficam as transportadoras e permissionários obrigados à divulgação dos Anexos I e II desta Resolução, nos guichês de venda de passagem, nos terminais rodoviários e demais ponto de parada, bem como no interior dos veículos em locais de fácil visualização dos passageiros.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 5° As atividades de fiscalização devem ser realizadas para verificar, precipuamente, o cumprimento do Decreto Estadual n. 25.049/2020 ou outro que venha a lhe suceder e desta Resolução, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Durante o desempenho das atividades de fiscalização, os servidores públicos fiscais de transporte devem adotar as medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID-19) e da situação de calamidade pública no âmbito da Saúde Pública do Estado de Rondônia.
Art. 6° Os fiscais de transporte deverão exercer as atividades de plataforma, devendo utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (máscara, luvas e óculos), bem como adotar as demais medidas referentes a prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19), devendo a fiscalização de transporte sempre que necessário, se reportar diretamente ao preposto da empresa.
CAPÍTULO III
DOS ADMINISTRADORES DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS E PONTOS DE PARADA
Art. 7° Ficam os Administradores de Terminais Rodoviários e Pontos de Parada, obrigados a seguir as normas de medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Estadual n. 25.049 de, 14 de maio de 2020 e alterações, e desta Resolução, em toda a estrutura interna e externa dos terminais rodoviários e pontos de parada, aumentando a periodicidade e a frequência na higienização e limpeza das áreas comuns de acesso ao público e dos banheiros públicos.
Art. 8° Ficam os Administradores obrigados a manter a distância mínima de 2 metros entre os assentos e os locais de espera de embarque e desembarque de passageiros, devendo evitar ao máximo a aproximação e à aglomeração de pessoas.
Art. 9° Os Administradores dos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada ficam obrigados determinar aos restaurantes, lanchonetes e pontos comerciais localizados nas dependências de suas instalações o cumprimento das medidas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Estadual n. 25.049 de, 14 de maio de 2020 e alterações, e desta Resolução.
Art. 10. Ficam os Administradores obrigados a disponibilizar álcool em gel nos banheiros, nas áreas de espera para o embarque e desembarque de passageiros, em locais de fácil acesso aos usuários do sistema de transporte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento das medidas tratadas nesta Resolução, acarretará nas sanções impostas na Lei Complementar 366 de 6 de fevereiro de 2007, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12. As recomendações para os passageiros e para as transportadoras, encontram-se respectivamente nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 13. A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.
Art. 14. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da AGERO.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS
Diretor Presidente
SILVIA LUCAS DA SILVA DIAS
Diretora de Administração, Finanças e Planejamento
SÉRGIO SIVAL FERREIRA DE SOUSA
Diretor de Regulação Econômica
MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA
Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços
ANEXO I
Recomendações aos Passageiros
1. Obrigatoriamente utilize a máscara de forma correta durante todo o percurso da viagem
2. Evite viajar se você estiver com sintomas de COVID-19, especialmente com febre.
2. Viagem apenas se a viagem for de extrema necessidade.
3. Quando for tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço – quando se usa a mão, há uma maior possibilidade de transmitir o vírus pelo toque ou depositá-lo em alguma superfície do veículo, como por exemplo, pega-mãos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes/cartões e dinheiro.
4. Evite tocar nos olhos, nariz e boca sem higienizar as mãos.
5. Sempre lave as mãos com água e sabão. A dica é lavá-las durante 20 segundos (esse tempo é necessário para uma higienização adequada). Outra opção é utilizar álcool-gel 70%.
6. Durante a viagem, se possível, abra a janela do veículo e o mantenha bem ventilado.
7. Se você for idoso procure evitar a utilização do transporte público em horários de pico.
8. Não há necessidade de alarde com a situação, apenas seguindo recomendações de higiene e educação já é possível reduzir muito a transmissão do vírus.
9. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).
ANEXO II
Recomendações para as Transportadoras
1. Mantenha os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.
2. Mantenha o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.
3. Instrua/treine a tripulação sobre os meios de transmissão do Coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).
4. Disponibilize álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e passageiros e, se possível máscaras para as pessoas que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe, visto que o contágio pelo vírus pode se dar pelo toque de mãos e, apesar de não muito conhecido, por meio de objetos contaminados (cartões, moedas etc.).
5. Outras medidas de higienização devem ser realizadas, em especial a do sistema de ar condicionado do veículo.
6. Se perceber que algum membro da equipe está com os sintomas, afaste-o se suas funções imediatamente.