A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.211848/2019-29 e as deliberações tomadas na 1.094ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de julho de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica regulado o uso dos terminais aquaviários autorizados pela ANP para a movimentação de petróleo, de derivados de petróleo, de derivados de gás natural e de biocombustíveis, mediante remuneração ao operador das instalações.
§ 1° Estão sujeitos a esta Resolução os terminais aquaviários situados dentro ou fora da área de porto organizado.
§ 2° Não estão sujeitos a esta Resolução:
I – as instalações portuárias utilizadas exclusivamente para apoio oGshore;
II – operações ship-to-ship (operações STS) não atracadas, ou seja, operações de transbordo ou transferência de carga de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis diretamente entre embarcações não atracadas posicionadas lado a lado, localizadas em águas jurisdicionais brasileiras;
III – as instalações portuárias utilizadas para movimentação e armazenagem de metanol que não movimentem ou armazenem petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou biocombustíveis; e
IV – os terminais de gás natural liquefeito (GNL).
Art. 2° Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – capacidade máxima de movimentação do terminal: volume máximo mensal de produto regulado e produto não regulado que o terminal é capaz de movimentar, expresso em metros cúbicos por mês (m³/mês), referente a todos os tanques do terminal autorizados a operar de acordo com a Resolução ANP n° 52, de 2 de dezembro de 2015, calculado pelo operador, considerando os requisitos mínimos dispostos no documento denominado “Premissas Mínimas para o Cálculo de Capacidade de Movimentação do Terminal”, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, e as condições operacionais determinadas pelo operador;
II – capacidade operacional de movimentação do terminal: volume mensal de produto regulado que o terminal é capaz de movimentar, expresso em metros cúbicos por mês (m³/mês), calculado pelo operador, considerando os requisitos mínimos dispostos no documento denominado “Premissas Mínimas para o Cálculo de Capacidade de Movimentação do Terminal”, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, e as condições operacionais determinadas pelo operador, podendo ser igual ou menor à capacidade máxima;
III – capacidade de movimentação contratada: volume mensal de produto regulado que o operador deve movimentar, em razão de contratos firmados com carregadores e demais transportadores, incluindo o volume decorrente da preferência do proprietário e dos acordos de interconexão, expresso em metros cúbicos por mês (m³/mês);
IV – capacidade de movimentação disponível: diferença entre a capacidade operacional de movimentação do terminal e a capacidade de movimentação contratada, expressa em metros cúbicos por mês (m³/mês);
V – capacidade de movimentação ociosa: diferença entre a capacidade de movimentação contratada e o volume mensal de produto regulado efetivamente programado para movimentação;
VI – capacidade estática de armazenagem: diferença de volume entre a capacidade máxima de enchimento segura do reservatório e a quantidade abaixo da qual a sucção da bomba é ineficaz (fundo), normalmente expressa em metros cúbicos (m³);
VII – carregador: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, usuária dos serviços prestados pelo operador e proprietária ou possuidora do produto regulado, incluindo o carregador proprietário;
VIII – carregador proprietário: pessoa jurídica que é, simultaneamente, proprietária das instalações, usuária do serviço prestado pelo operador e proprietária dos produtos movimentados, sendo que, para fins dessa definição, o titular de contrato de arrendamento de instalação portuária em área do porto organizado se equipara ao proprietário das instalações;
IX – Condições Gerais de Serviço do Terminal (CGST): documento integrante do contrato de serviço do terminal, contendo o conjunto de informações, regras e regulamentos para a prestação de serviços pelo terminal aquaviário;
X – contestação à negativa de acesso: reclamação formal emitida pelo interessado, destinada ao operador, contendo oposição consubstanciada à negativa de acesso;
XI – contrato de serviço do terminal ou contrato: contrato firmado entre o carregador e o operador para prestação de serviços de movimentação de produto regulado no terminal, incluindo seus aditivos;
XII – data limite: data limite no mês corrente para apresentação, pelo interessado, de solicitação de serviço ao operador do terminal a ser considerada na programação prévia do mês subsequente;
XIII – derivados de gás natural: produtos líquidos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás liquefeito de petróleo (GLP), fração C5+ (ou condensado de gás natural ou gasolina natural), líquido de gás natural (LGN);
XIV – giro: valor resultante da divisão do volume mensal que o operador espera movimentar em um tanque por sua capacidade estática de armazenagem, conforme estimativa do operador, considerando que, ao longo do mês, o tanque movimenta apenas produto regulado;
XV – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área de porto organizado e utilizada em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XVI – lastro operacional: volume mínimo de produto que o operador necessita para realizar suas operações;
XVII – movimentação de produtos: movimentação de produtos pelo terminal aquaviário durante operações de carregamento, descarregamento ou transbordo, por modo aquaviário, dutoviário, rodoviário ou ferroviário e, se preciso, a armazenagem desses produtos pelo tempo necessário para tais operações;
XVIII – negativa de acesso: comunicação formal emitida pelo operador, de acordo com o formato previsto no CGST, informando ao terceiro interessado da impossibilidade de atendimento da solicitação de serviço e as respectivas justificativas;
XIX – operador: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, autorizada pela ANP a operar o terminal para prestar os serviços de movimentação de produto regulado no terminal;
XX – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XXI – princípio da fungibilidade: possibilidade de substituição do produto por outro de mesmo gênero, quantidade e qualidade;
XXII – preferência do proprietário: volume mensal máximo de movimentação de produto regulado que o carregador proprietário tem direito a contratar, junto ao operador, para movimentação de seus próprios produtos, expressa em metros cúbicos por mês (m³/mês);
XXIII – produto regulado: petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural e biocombustíveis, excluído o gás natural e o gás natural liquefeito (GNL);
XXVI – produto não regulado: produto não sujeito à regulação da ANP e que pode ser movimentado em tanque do terminal autorizado à movimentação de produtos regulados, nos termos da Resolução ANP n° 52, de 2015;
XXV – programação prévia: programação mensal preparada pelo operador para o atendimento das solicitações de serviço efetuadas até a data limite, contendo estimativa de data para o carregamento e o descarregamento, além dos respectivos volumes a serem carregados ou descarregados;
XXVI – ship-or-pay: modalidade de contratação dos serviços do terminal em que o carregador deve pagar ao operador pelo serviço de movimentação de produtos independentemente de utilizar ou não o serviço;
XXVII – solicitação de serviço: comunicação formal emitida pelo terceiro interessado, de acordo com requisitos previstos no CGST, informando ao operador da sua necessidade de acesso ao terminal;
XXVIII – terceiro interessado ou interessado: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que solicita acesso ao operador, para fins de uso das instalações de movimentação de produtos regulados do terminal aquaviário;
XXIX – terceiro interessado majoritário: pessoa jurídica com intenção de contratar serviços de movimentação de produtos regulados que impliquem utilização superior a cinquenta por cento da capacidade máxima de movimentação do terminal; e
XXX – terminal aquaviário ou terminal: instalação portuária do tipo marítimo, Guvial ou lacustre, autorizada pela ANP a operar, destinada à prestação de serviços de movimentação de produto regulado, por meio da interligação de equipamentos que possibilitam o carregamento e descarregamento de navios e barcaças via dutos portuários, mangotes ou braços de carregamento, tais como píer de atracação ou cais acostável, monoboias e quadros de boias, podendo ainda conter tanques, bombas, plataformas rodoviárias e ferroviárias e outras instalações.
§ 1° A capacidade operacional de movimentação do terminal pode ser igual ou menor que a capacidade máxima de movimentação do terminal, uma vez que, dentre outros fatores, os tanques autorizados à operação pela ANP podem ser utilizados para a movimentação de produto não regulado, bem como alguns sistemas podem estar, momentaneamente, fora de operação.
§ 2° Para a determinação da capacidade de movimentação contratada, caso os contratos sejam firmados com base na capacidade estática de armazenagem, deve ser considerado o mesmo giro utilizado no cálculo da capacidade máxima de movimentação do terminal.
CAPÍTULO II
DO ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° O operador deve prestar serviços de movimentação e de armazenagem de produto regulado, permitindo a qualquer interessado o acesso ao terminal, mediante remuneração, em condições não discriminatórias entre os diversos carregadores, inclusive o carregador proprietário.
§ 1° O acesso ao terminal inclui os sistemas de carga e descarga, os dutos portuários integrantes do terminal, os sistemas de armazenagem de produtos e demais sistemas complementares do terminal, desde que sejam indispensáveis para a movimentação ou armazenagem de produtos.
§ 2° O acesso não discriminatório de que trata esta Resolução não se confunde com a utilização em caráter excepcional de instalações portuárias arrendadas ou exploradas por concessionária, definida no art. 7° da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 4° O operador deve permitir o acesso ao uso do terminal aos interessados sempre que houver capacidade de movimentação ociosa ou disponível.
§ 1° É vedado ao operador demonstrar preferência ou diferenciação injustificada no atendimento de pedidos de terceiros interessados, com relação a qualquer carregador, inclusive ao carregador proprietário.
§ 2° A ordem de chegada das solicitações de serviço deve ser considerada pelo operador para fins de priorização da prestação do serviço.
§ 3° Caso o operador necessite de informações complementares do carregador, este deverá responder à solicitação em, no máximo, dois dias úteis.
§ 4° O operador tem, no máximo, três dias úteis após a data limite para responder à solicitação de serviço formulada até a data limite, podendo:
I – confirmá-la, propondo ajustes; ou
II – emitir negativa de acesso.
§ 5° Após a data limite, havendo capacidade de movimentação ociosa e sendo apresentada solicitação de serviço por terceiro interessado, o operador deverá, em até dois dias úteis a partir da data de apresentação da solicitação de serviço:
I – confirmá-la, respeitando a ordem de apresentação das solicitações de serviço e podendo propor ajustes; ou
II – emitir negativa de acesso.
§ 6° Caso o carregador não aceite, em até um dia útil, os ajustes propostos pelo operador, a que se referem o inciso I do § 4° e o inciso I do § 5°, o operador deve emitir a negativa de acesso.
Art. 5° O operador deve encaminhar para a ANP, por meio eletrônico, conforme procedimento divulgado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), toda negativa de acesso apresentada ao terceiro interessado.
§ 1° A negativa de acesso deve ser encaminhada pelo operador para a ANP até o décimo dia do mês subsequente à sua emissão.
§ 2° Caso o terceiro interessado apresente ao operador contestação à negativa de acesso, o terceiro interessado deve enviá-la também para a ANP, juntamente com a negativa de acesso a que se refere, em até três dias úteis após sua apresentação.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a ANP analisará o caso e se manifestará às partes, caso não haja acordo.
§ 4° A negativa de acesso e a contestação à negativa de acesso precisam ser devidamente motivadas, justificadas, de modo que seja possível identificar com clareza e detalhamento as suas razões, e elaboradas através do representante legal da empresa emissora, que deverá estar devidamente identificado como signatário no documento.
§ 5° A negativa de acesso emitida com a justificativa de risco ao abastecimento nacional de combustíveis terá eficácia apenas se acompanhada de manifestação prévia favorável da ANP.
Art. 6° A ANP publicará no seu sítio eletrônico na Internet, até fevereiro de cada ano, a relação de todas as negativas de acesso apresentadas no ano anterior.
Parágrafo único. Será mantido público o histórico de negativas de acesso de todos os anos anteriores.
Seção II
Das Remunerações
Art. 7° As remunerações definidas pelo operador para a movimentação de produtos devem:
I – reGetir as modalidades dos serviços e a complexidade das operações;
II – considerar os volumes envolvidos, incluindo perdas e sobras admissíveis;
III – considerar as especificidades de cada produto movimentado;
IV – considerar a carga tributária vigente;
V – considerar um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;
VI – não ser discriminatórias;
VII – não incorporar custos atribuíveis a outros carregadores ou a outras instalações;
VIII – não incorporar subsídios de qualquer espécie, ou contrapartidas; e
IX – considerar os custos de operação e manutenção de cada terminal, isoladamente, podendo incluir uma adequada remuneração do investimento realizado.
CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA DO PROPRIETÁRIO
Art. 8° Fica assegurado ao carregador proprietário, por meio da utilização da preferência do proprietário, a contratação do terminal para a movimentação de seus próprios produtos.
§ 1° O operador deve confirmar, por meio de contrato com o carregador proprietário, a capacidade sobre a qual o direito de preferência do proprietário será exercido, respeitados os limites volumétricos mensais máximos estabelecidos pela ANP.
§ 2° Caso ocorra alteração do carregador proprietário, o novo carregador proprietário será sujeito ao mesmo valor e prazo de vigência da preferência do proprietário anterior.
§ 3° Apenas a pessoa jurídica que for carregador proprietário de um terminal tem direito de preferência do proprietário nesse terminal, sem possibilidade de transferência desse direito.
§ 4° O carregador proprietário pode abdicar, parcial ou integralmente, do seu direito de preferência do proprietário, de forma a gerar capacidade de movimentação disponível.
Art. 9° Durante dez anos, contados a partir da primeira autorização de operação da instalação, o carregador proprietário terá direito à preferência do proprietário igual à capacidade máxima de movimentação do terminal.
Parágrafo único. O operador deve encaminhar à ANP a solicitação de preferência do proprietário até três meses após a data da primeira autorização de operação do terminal.
Art. 10. A ANP revisará a preferência do proprietário a cada cinco anos, baseada na proposta do operador.
§ 1° A primeira revisão ocorrerá após o período previsto no caput do art. 9°.
§ 2° O operador deve encaminhar à ANP, até seis meses antes do fim do período da preferência do proprietário vigente, a proposta de preferência do proprietário para cada terminal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – a proposta de preferência do proprietário, individualizada por terminal, elaborada com base na expectativa futura de movimentação de cargas do carregador proprietário nos próximos cinco anos;
II – a movimentação mensal do carregador proprietário e de terceiros realizadas nos últimos três anos, discriminando os volumes de cada produto movimentado;
III – a relação dos contratos vigentes entre o operador e todos os carregadores, contendo identificação do contrato e do carregador, volumes e prazos de vigência;
IV – a relação dos contratos vigentes para transporte em oleodutos, com extensão maior ou igual a 15km, conectados ao terminal, contendo identificação do contrato e do carregador, volumes e prazos de vigência;
V – a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, que comprove a propriedade da instalação pelo carregador proprietário ou, no caso de instalação portuária em área do porto organizado, o respectivo contrato de arrendamento que comprove a titularidade da instalação; e
VI – outras informações e documentos que justifiquem a necessidade de movimentação relativa à capacidade requerida para fins de preferência do proprietário.
§ 3° Para definir a preferência do proprietário, a ANP deve considerar o menor valor dentre os seguintes:
I – a movimentação média mensal do carregador proprietário nos trinta e seis meses anteriores ao fim do período de vigência, considerando as informações disponíveis na data da análise;
II – o valor de preferência do proprietário solicitado pelo carregador proprietário para o novo período; e
III – o valor da preferência do proprietário vigente.
§ 4° Na definição da preferência do proprietário, a ANP reservará capacidade operacional de movimentação do terminal para atendimento aos contratos de movimentação em oleoduto de transporte, com extensão maior ou igual a 15km, conectado ao terminal aquaviário, firmados com outro carregador que não o carregador proprietário.
Art. 11. Caso o carregador proprietário realize investimentos para aumentar a capacidade máxima de movimentação do terminal, este aumento será adicionado integralmente ao valor vigente da preferência do proprietário.
§ 1° Para fazer jus ao aumento da preferência do proprietário decorrente de aumento da capacidade máxima de movimentação do terminal disposto no caput, o operador deve solicitá-lo à ANP até três meses após a data da publicação da autorização de operação outorgada pela ANP para a respectiva ampliação.
§ 2° O aumento da preferência do proprietário de que trata o caput vigorará até a data prevista para a próxima revisão da preferência do proprietário, de que trata o art. 10.
Art. 12. A ANP analisará os pleitos previstos nos artigos 9°, 10 e 11 e publicará, em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), a preferência do proprietário para cada carregador proprietário, em cada terminal, com o respectivo prazo de vigência.
§ 1° A ANP estabelecerá a preferência do proprietário, no prazo máximo de sessenta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2° Caso o operador não apresente a proposta de preferência do proprietário nos prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 9° ou no § 2° do art. 10 ou no § 1° do art. 11, conforme o caso, a ANP, de ofício, estabelecerá preferência do proprietário igual a zero.
Art. 13. A capacidade alocada na preferência do proprietário e prevista no contrato celebrado entre o operador e o carregador proprietário deverá ser revista sempre que houver a revisão da preferência do proprietário prevista no art. 10.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os serviços do terminal são prestados exclusivamente por operador autorizado pela ANP, mediante remuneração, nos termos do respectivo contrato.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar a apresentação do contrato proposto e exigir alterações de cláusulas, se motivada por qualquer interessado, antes da assinatura do contrato.
Art. 15. Caso receba solicitação para firmar contrato que implique utilização do terminal por período superior a um mês, o operador terá o prazo máximo de trinta dias para:
I – confirmá-la, podendo propor ajustes;
II – iniciar a oferta pública estipulada no art. 18, caso se trate de solicitação de terceiro interessado majoritário; ou
III – emitir negativa de acesso, a qual deve seguir os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5° e 6°.
Parágrafo único. Caso o interessado não aceite, em até cinco dias úteis, os ajustes propostos pelo operador, a que se refere o inciso I do caput, o operador deve emitir a negativa de acesso.
Art. 16. Quando a ANP tomar conhecimento de fato ou cláusula contratual que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deve comunicar imediatamente às entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, para que estas adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Art. 17. As condições comuns a todos os contratos de operação do terminal devem ser dispostas nas CGST, e são parte integrante de todos os contratos.
§ 1° O CGST deve determinar a data limite aplicável a todos os interessados, observado o disposto no art. 27, I, de forma a permitir a elaboração da programação prévia do terminal e a utilização da capacidade de movimentação ociosa por terceiros interessados.
§ 2° O CGST deve conter regras para que o carregador ceda a terceiro interessado, no todo ou em parte, sua capacidade de movimentação contratada, com anuência do operador.
§ 3° Na hipótese do § 2°, as exigências aplicáveis ao terceiro interessado devem ser não discriminatórias e proporcionais àquelas aplicáveis ao carregador contratante.
§ 4° O indeferimento da anuência de que trata o § 2° por parte do operador ensejará a emissão de negativa de acesso, a qual deve seguir os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5° e 6°.
Seção II
Dos Contratos com Terceiros Interessados Majoritários
Art. 18. Antes de firmar contrato com um terceiro interessado majoritário, o operador deve comunicar o fato à ANP e realizar oferta pública de capacidade em busca de outros interessados em contratá-lo, em condições semelhantes.
§ 1° O disposto no caput não se aplica a contrato decorrente do exercício do direito de preferência do proprietário, desde que limitado à preferência do proprietário estabelecida pela ANP.
§ 2° A oferta pública de que trata o caput deve durar, no mínimo, trinta dias e deve ser amplamente anunciada na página principal do site do operador na internet, em local de fácil e imediato acesso, durante todo o período.
§ 3° Após a oferta pública, caso não haja outro interessado, o contrato poderá ser firmado.
§ 4° Caso outro interessado se apresente na oferta pública e o total de contratos implique utilização superior a cem por cento da capacidade máxima de movimentação do terminal, ele terá o direito de firmar contrato com o operador, por meio da redução da capacidade que seria destinada ao terceiro interessado majoritário, até o limite máximo de cinquenta por cento da capacidade máxima de movimentação do terminal.
§ 5° Caso mais de um interessado se apresente na oferta pública, o operador deve considerar a ordem de chegada das solicitações para priorização da contratação.
§ 6° O contrato, com um único carregador, que implique utilização superior a cinquenta por cento da capacidade máxima de movimentação do terminal deverá ter prazo máximo de dez anos ou, quando aplicável, até a próxima revisão da preferência do proprietário, o que vier primeiro.
§ 7° Findo o prazo de que trata o § 6° e antes da sua renovação, se aplica o disposto no caput.
Seção III
Dos Contratos que Envolvam Capacidade de Transporte em Oleoduto com Extensão Maior ou Igual a 15km
Art. 19. A capacidade mensal contratada para fins de movimentação em oleoduto de transporte com extensão maior ou igual a 15km dá prioridade ao carregador na contratação de capacidade de movimentação no terminal ao qual está conectado.
§ 1° O direito de preferência do proprietário não se estende à capacidade de movimentação do terminal destinada ao atendimento de contrato de movimentação firmado com outro carregador, em oleoduto de transporte com extensão maior ou igual a 15km, conectado ao terminal aquaviário.
§ 2° As contratações realizadas para viabilizar a prestação de serviço em oleoduto de transporte com extensão maior ou igual a 15km devem ser submetidas à apreciação da ANP para eventual isenção da obrigação prevista no art. 18.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OPERADOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20. O operador pode adotar as providências que se façam necessárias para a liberação do terminal no caso de não retirada de produtos pelo carregador no prazo máximo estabelecido no contrato, devendo comunicar à ANP as situações em que não foi possível a liberação do terminal.
Art. 21. O operador pode comprar, ou exigir do carregador, volume de produto para formação de lastro operacional para realização dos serviços de movimentação de produtos.
§ 1° O volume de lastro operacional exigido pelo operador deverá ser rateado proporcionalmente entre todos os carregadores daquele produto.
§ 2° As regras para formação e devolução de lastro operacional de produto devem estar previstas nas CGST e devem respeitar o princípio da fungibilidade.
Art. 22. O operador pode recusar o acesso ao terceiro interessado, caso comprovado que a confirmação da solicitação de serviço pelo interessado não obedeceu às CGST, os prazos estabelecidos nesta Resolução ou os prazos definidos em contrato.
Art. 23. O operador é obrigado a elaborar e divulgar em seu sítio eletrônico na Internet as CGST para cada terminal, conforme conteúdo mínimo disposto no Anexo.
Parágrafo único. As CGST devem ser estabelecidas dentro das melhores técnicas de engenharia, de segurança e de proteção ao meio ambiente, respeitados os preceitos legais, com observância das determinações da Administração Portuária local.
Art. 24. O operador é responsável pela quantidade e qualidade dos produtos armazenados no terminal e na devolução desses ao carregador ou à empresa por ele indicada.
Art. 25. Cabe ao operador monitorar a capacidade de movimentação disponível e a capacidade de movimentação ociosa e transferi-las para outros interessados com vistas à maximização do uso das instalações.
Art. 26. O operador prestará os serviços de acordo com a autorização de operação emitida pela ANP e com as CGST e, ainda, conforme o caso, nos termos dos instrumentos de outorga de instalações portuárias emitidos pelo Ministério de Infraestrutura, respeitando as seguintes obrigações específicas:
I – manter um centro de custo para cada terminal na elaboração de seus demonstrativos contábeis;
II – manter cópias das solicitações de serviço, suas respectivas confirmações ou negativas de acesso por sessenta meses; e
III – manter permanentemente atualizadas, em seu sítio eletrônico na Internet, as seguintes informações referentes a cada um de seus terminais:
a) capacidade máxima de movimentação do terminal e seu memorial de cálculo;
b) remuneração de referência para serviços padronizados, explicitando os critérios para aplicação de descontos;
c) CGST; e
d) histórico dos volumes mensais movimentados no terminal nos últimos cento e vinte meses, por produto e por modo de transporte, segregando os volumes de recepção, entrega e transbordo, em arquivo compatível com programas editores de planilhas, conforme modelo a ser disponibilizado pela ANP em seu sítio eletrônico.
§ 1° Caso a ANP, mediante solicitação ou de ofício, observe que a movimentação mensal é sistematicamente superior à capacidade operacional de movimentação do terminal ou à capacidade máxima de movimentação do terminal divulgadas pelo operador, ou que há erro na determinação destas capacidades de movimentação, poderá determinar que o operador revise estes cálculos.
§ 2° Nos terminais em que os operadores dos sistemas de armazenagem e dos sistemas de atracação de embarcações sejam distintos, as obrigações previstas no inciso III se aplicam a todos os operadores e as informações disponíveis nas respectivas CGST deverão ser complementadas com os vínculos operacionais entre eles.
§ 3° As informações do inciso III, alínea “d”, devem ser atualizadas mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da movimentação.
§ 4° As versões dos documentos publicados e as informações solicitadas nos incisos II e III deverão permanecer disponíveis pelo período de sessenta meses.
§ 5° As informações dispostas no inciso III devem:
I – ser mantidas permanentemente atualizadas em área destacada e com acesso irrestrito em seu sítio eletrônico na Internet, com registro da data de publicação; e
II – ser acessíveis a partir de link na página principal de seu sítio eletrônico na Internet, de modo a facilitar a avaliação das condições de acesso à infraestrutura por terceiros interessados.
Seção II
Dos Operadores Verticalizados
Art. 27. O operador de terminal que tiver relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com empresa concessionária para o exercício da atividade de produção de petróleo, ou autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo, de refino de petróleo, de processamento de gás natural ou de produção de biocombustíveis, fica obrigado a:
I – definir a data limite como o décimo quinto dia do mês anterior ao mês em que ocorrerá a movimentação de produtos no terminal; e
II – manter permanentemente atualizadas, em seu sítio eletrônico na Internet, as seguintes informações referentes a cada um de seus terminais:
a) capacidade operacional de movimentação do terminal e seu memorial de cálculo;
b) capacidade de movimentação contratada, capacidade de movimentação disponível e capacidade de movimentação ociosa;
c) programação de atracação das embarcações com cargas com origem ou destino no terminal, contendo a previsão da data de atracação e do tempo de permanência e a identificação do berço de atracação planejado; e
d) histórico da relação de embarcações que operaram para o terminal, contendo a data e horário de início e de fim de cada operação e a identificação da embarcação e do berço de atracação utilizado, em arquivo compatível com programas editores de planilhas, conforme modelo a ser disponibilizado pela ANP em seu sítio eletrônico.
§ 1° As informações do inciso II do caput devem:
I – ser atualizadas mensalmente, três dias úteis após a data limite;
II – ser mantidas em área destacada e com acesso irrestrito em seu sítio eletrônico na Internet, com registro da data de publicação; e
III – ser acessíveis a partir de link na página principal de seu sítio eletrônico, de modo a facilitar a avaliação das condições de acesso à infraestrutura por terceiros interessados.
§ 2° As versões dos documentos publicados e as informações solicitadas no inciso II do caput deverão permanecer disponíveis pelo período de sessenta meses.
§ 3° A ANP poderá, fundamentadamente, solicitar a revisão das informações do inciso II do caput, alíneas “a” e “b”.
Seção III
Da Desverticalização
Art. 28. O operador deve prestar os serviços, nos termos da autorização de operação outorgada pela ANP, e respeitando as seguintes obrigações:
I – não comprar produtos, exceto:
a. para uso próprio na operação do terminal;
b. para o caso previsto no § 2°, inciso IV; ou
c. para a reposição a carregadores por perda ou contaminação, conforme previsto no CGST
II – não vender produtos, exceto:
a) para o caso previsto no art. 20; ou
b) para o caso previsto no § 2°, inciso IV; e
III – não importar ou exportar produtos, exceto para o caso previsto no § 2°, inciso IV.
§ 1° O operador deve possuir constituição societária cujo objeto principal seja a operação logística de terminais.
§ 2° Além da atividade principal mencionada no § 1°, o operador pode explorar as atividades de:
I – construção de terminais;
II – transporte dutoviário;
III – prestação de serviços de formulação de combustíveis; e
IV – operação de central petroquímica.
Seção IV
Da Conexão Dutoviária
Art. 29. O operador fica obrigado a permitir a conexão dutoviária do terminal com instalações de terceiros interessados.
§ 1° Na hipótese de que trata o caput, devem ser respeitados:
I – os contratos vigentes;
II – as normas do setor portuário;
III – as CGST; e
IV – as normas de segurança, conforme padrões definidos nas CGST, em vconformidade com a legislação aplicável e com as melhores práticas da indústria.
§ 2° As partes devem pactuar a forma da remuneração aplicável à conexão de que trata o caput.
§ 3° A realização da conexão será formalizada por meio de contrato, o qual deverá considerar as seguintes provisões, salvo acordo diverso estabelecido entre o terceiro interessado e o operador:
I – caberá ao operador providenciar:
a) a alteração das autorizações concedidas pelos órgãos competentes para permitir a conexão requerida pelo terceiro interessado;
b) a execução ou a contratação dos serviços de engenharia para projeto e construção da conexão; e
c) a aquisição de todo o material a ser utilizado na conexão;
II – caberá ao terceiro interessado arcar com todos os custos que o operador incorrer, sejam eles próprios ou decorrentes da contratação com terceiros, para a construção da conexão, incluindo aqueles decorrentes das atividades mencionadas no inciso I;
III – caberá ao terceiro interessado providenciar, antecipadamente, os recursos financeiros necessários para que o operador realize a conexão pretendida;
IV – caberá ao operador a operação e manutenção da conexão, devendo o terceiro interessado pactuar com o operador remuneração específica para estes serviços; e
V – a conexão será parte dos ativos do titular do terminal, não podendo o terceiro interessado reclamar qualquer direito patrimonial sobre a conexão.
§ 4° O interessado em realizar a conexão a um terminal deverá comunicar à ANP sobre o projeto pretendido imediatamente após o início das tratativas com o operador.
§ 5° O operador terá, no máximo, noventa dias, contados a partir do recebimento das informações completas acerca do pedido, para se manifestar conclusivamente sobre a solicitação de conexão, devendo orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 6° Caso o operador não acate integralmente a solicitação de conexão, na forma e no prazo previstos no § 5°, deverá emitir negativa de acesso, a qual deve seguir os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5° e 6°.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CARREGADOR
Art. 30. Na devolução do produto pelo operador, o carregador receberá a mesma quantidade originalmente armazenada, na mesma especificação de qualidade entregue pelo carregador, respeitado o princípio da fungibilidade, salvo perdas e sobras previstas em contrato e outras previsões legais.
§ 1° Toda a perda de produto não prevista em contrato deve ser ressarcida pelo operador ao carregador.
§ 2° Salvo acordo entre as partes, o carregador deve receber o produto entregue ao operador para formação de lastro operacional, imediatamente ao final do contrato.
Art. 31. O carregador deve encaminhar ao operador a solicitação de serviço para o mês subsequente, até a data limite, para fins de elaboração da programação prévia e cômputo da capacidade de movimentação ociosa.
Parágrafo único. Caso o carregador não encaminhe solicitação de serviço ao operador até a data limite, será considerado, para fins de cômputo da capacidade de movimentação ociosa, que o carregador não fará uso da capacidade contratada.
Art. 32. Em caso de descumprimento da programação, exceto diante de caso fortuito ou de força maior, o carregador com movimentação confirmada pelo operador fica obrigado a arcar com as receitas perdidas pelo operador.
§ 1° O disposto no caput não se aplica caso as partes tenham acordado a modalidade de contratação ship-or-pay.
§ 2° Caso o descumprimento da programação seja recorrente, o carregador fica obrigado a arcar com as receitas perdidas pelo operador, mesmo que se enquadre na exceção prevista no § 1°.
Art. 33. É vedado ao carregador, inclusive o carregador proprietário, fazer reservas no terminal e não as utilizar injustificadamente.
Art. 34. O carregador é responsável pela qualidade dos produtos na entrega ao terminal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO INTERESSADO
Art. 35. A fim de ser atendido, o terceiro interessado deve solicitar ao operador acesso ao terminal por meio do instrumento para a solicitação de serviço previsto no CGST.
Art. 36. O terceiro interessado com solicitação de serviço confirmada pelo operador tem que realizar a contratação dos serviços, conforme acordo entre as partes e respeitado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 37. No período compreendido nos primeiros cento e cinquenta dias, contados a partir do início da vigência deste artigo, os novos contratos de serviço ou aditivos com vigência superior a cinco anos devem ser submetidos, pelo operador, à aprovação prévia da ANP.
§ 1° A ANP não aprovará contrato cujo prazo seja superior à primeira revisão da preferência do proprietário relativo a terminal que potencialmente fará jus à preferência do proprietário.
§ 2° A ANP não aprovará contrato com terceiro interessado majoritário antes que seja realizada a oferta pública de que trata o art. 18, ou cujo prazo seja superior a dez anos.
Art. 38. Em até noventa dias após o início da vigência desta Resolução, o operador deve encaminhar à ANP a primeira proposta de preferência do proprietário para o terminal que esteja autorizado a operar, contendo no mínimo o seguinte:
I – a proposta de preferência do proprietário, individualizada por terminal;
II – a capacidade máxima de movimentação do terminal e seu memorial de cálculo;
III – a relação dos contratos vigentes com outros carregadores que não o carregador proprietário, para transporte em oleodutos com extensão maior ou igual a 15km, conectados ao terminal, contendo a identificação do contrato e do carregador, as capacidades contratadas e os prazos de vigência; e
IV – a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que comprove a propriedade da instalação pelo carregador proprietário, ou, no caso de instalação portuária em área do porto organizado, o contrato de arrendamento que comprove a titularidade da instalação.
§ 1° A ANP definirá e publicará a preferência do proprietário para cada carregador proprietário em cada terminal, no prazo máximo de sessenta dias a contar do recebimento da proposta de que trata o caput, com vigência até:
I – 31 de dezembro de 2023, para as instalações portuárias com primeira autorização de operação outorgada pela ANP antes de 31 de dezembro de 2013; ou
II – dez anos, a partir da primeira autorização de operação outorgada pela ANP, nos demais casos.
§ 2° Na definição da primeira preferência do proprietário, a ANP considerará o menor valor entre a proposta do operador e a capacidade máxima de movimentação do terminal.
§ 3° Caso o operador não apresente a proposta de preferência do proprietário no prazo estabelecido, a ANP, de ofício, estabelecerá preferência do proprietário igual a zero.
Art. 39. Os contratos já firmados entre o operador e o carregador proprietário, na data de publicação desta Resolução, com vigência superior à data da próxima revisão da preferência do proprietário, não estão submetidos ao disposto no art. 13 mas só poderão ser renovados caso sua data limite não ultrapasse à da revisão subsequente da preferência do proprietário.
Art. 40. Não será exigida a rescisão de contratos já firmados, desde que estejam de acordo a com as normas vigentes à época da celebração.
Art. 41. Nos casos em que, na data de vigência desta Resolução, o operador do terminal esteja autorizado ao exercício das atividades de distribuição de combustíveis líquidos, distribuição de gás liquefeito de petróleo ou produção de óleo lubrificante acabado, o disposto no art. 28 só produzirá efeitos a partir de 1° de outubro de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput deixa de se aplicar caso ocorra um dos seguintes eventos após a vigência desta Resolução:
I – o operador obtenha autorização para operação de outro terminal;
II – a autorização de operação do terminal seja republicada devido a modificações nas características da instalação; ou
III – o terminal venha a ser operado por outro operador.
Seção II
Disposições Finais
Art. 42. A Resolução ANP n° 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 …………………………………………..
Parágrafo único. Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda operar sua instalação produtora como terminal, deverá segregar a tancagem e atender os requisitos da Resolução ANP n° 52, 2 de dezembro de 2015, e da Resolução ANP n° 881, de 8 de julho de 2022. “(NR)
“Art. 34. Os tanques de armazenamento localizados nas instalações de formulação de gasolina e óleo diesel, se interligados por meio de dutos a um terminal adjacente, poderão ser autorizados a operar como parte integrante da instalação produtora e do terminal, desde que sejam atendidos, respectivamente, os requisitos desta Resolução, da Resolução ANP n° 52, de 2015, e da Resolução ANP n° 881, de 2022.
…………………………………………………….”(NR)
Art. 43. O Anexo da Resolução ANP n° 810, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“22 ……………………………………………….
…………………………………………………….
PORTARIAS E RESOLUÇÕES
Resolução ANP n° 881, de 8 de julho de 2022, que estabelece critérios para o uso, por terceiros interessados, dos terminais aquaviários existentes ou a serem construídos, para movimentação de petróleo, de derivados de petróleo, de derivados de gás natural e de biocombustíveis.
…………………………………………………….”(NR)
Art. 44. Ficam revogadas:
I – a Portaria ANP n° 251, de 7 de novembro de 2000; e
II – a Portaria ANP n° 10, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2022, exceto para o art. 37, que entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral