A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei n° 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
CONSIDERANDO o que consta dos Processos n° 48610.219964/2022-91 e n° 48610.219993/2022-53, e com base na Resolução de Diretoria n° 506, de 4 de outubro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentada a dilação dos prazos para a remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, de que tratam:
I – a Portaria ANP n° 297, de 18 de dezembro de 2001;
II – a Resolução ANP n° 3, de 19 de janeiro de 2011;
III – a Resolução ANP n° 8, de 9 de fevereiro de 2011;
IV – a Resolução ANP n° 729, de 11 de maio de 2018;
V – a Resolução ANP n° 828, de 1° de setembro de 2020; e
VI – a Resolução ANP n° 857, de 28 de outubro de 2021.
Art. 2° Após a comunicação de orientação da ANP para o retorno do envio de dados e informações pelos agentes regulados, deverão ser observados os seguintes prazos:
I – dez dias, para o envio de dados e informações de que trata a Portaria ANP n° 297, de 2001;
II – quinze dias, para o envio de dados e informações exigidos na Resolução ANP n° 3, de 2011;
III – para os dados exigidos na Resolução ANP n° 8, de 2011:
a) quinze dias, para o envio dos dados referentes ao mês de julho de 2022;
b) vinte dias, para o envio dos dados referentes ao mês de agosto de 2022; e
c) vinte e cinco dias, para o envio dos dados referentes ao mês de setembro de 2022;
IV – para as informações de movimentação pelos agentes regulados mencionados no art. 1° da Resolução ANP n° 729, de 2018:
a) quinze dias, para o envio dos dados de movimentação referentes ao mês de julho de 2022;
b) vinte dias, para o envio dos dados de movimentação referentes ao mês de agosto de 2022; e
c) vinte e cinco dias, para o envio dos dados de movimentação referentes ao mês de setembro de 2022.
V – quinze dias, para o envio de dados e informações exigidos na Resolução ANP n° 828, de 2020; e
VI – quinze dias, para o envio de dados e informações relativos ao contrato de fornecimento de biodiesel, de que trata o art. 3° da Resolução ANP n° 857, de 2021.
Art. 3° A comunicação com as orientações para o envio das informações pelos agentes regulados será de responsabilidade das unidades organizacionais da ANP responsáveis pelo recebimento e pela gestão dos dados a serem enviados.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o art. 2° serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de envio pela ANP das orientações previstas no caput ou de publicação de Comunicado da ANP em seu sítio de internet (www.gov.br/anp) com as orientações a serem seguidas pelos agentes regulados.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral