A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno da ANP, aprovado pela Portaria n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 45 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 8°, incisos I e XI da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 48610.227583/2022-86, e na Resolução de Diretoria n° 564, de 1° de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos, cautelarmente, para contingenciamento de efeitos negativos sobre o abastecimento nacional de combustíveis, os seguintes dispositivos normativos:
I – da Resolução ANP n° 8, de 6 de março de 2007:
a) o art. 18; e
b) o art. 20;
II – da Resolução ANP n° 45, de 22 de novembro de 2013:
a) o art. 1°; e
b) o art. 4°;
III – da Resolução ANP n° 58, de 17 de outubro de 2014, o art. 31;
IV – da Resolução ANP n° 5, de 19 de janeiro de 2015:
a) o art. 1°; e
b) o art. 4°;
V – da Resolução ANP n° 6, de 19 de janeiro de 2015:
a) o art. 1°; e
b) o art. 4°;
VI – da Resolução ANP n° 51, de 30 de novembro de 2016:
a) o art. 18, §1°, alíneas “b” e “c”; e
b) o art. 22.
Art. 2° Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 3° Esta Resolução vigorará até ulterior decisão da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. A ANP poderá revogar, total ou parcialmente, a presente resolução, concedendo, quando necessário para garantir a segurança jurídica, prazo para o restabelecimento das obrigações afetadas por este ato normativo, alteradas as condições que ensejaram a sua edição.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral