(DOU de 23/02/2015)
Altera a Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT”.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 004, de 10 de fevereiro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …..
…..
§ 2º A autorização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e
II – 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
…..
§ 4º Nos casos em que o autuado possuir mais de um parcelamento rescindido por falta de pagamento, a autorização do pedido de reparcelamento ficará condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados.”. (NR)
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício