(DOU de 20/04/2015)
Altera a Resolução n° 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5°-A da Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei n° 6.813, de 10 de julho de 1980”.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL-141, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos n os 50500.078948/2015-01 e 50500.090590/2015-86,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 6°, 22, 24, 27 e 29 da Resolução ANTT n° 3.658, de 19 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………….
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IX – o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes;
X – a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte; e
XI – o valor das tarifas bancárias ou decorrente do uso do meio de pagamento de frete, relativas ao pagamento do frete ao TAC ou o seu equiparado, de responsabilidade do Contratante.” (NR)
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“Art. 22. …………………………..
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III – combustível;
IV – despesas; e
V – tarifas bancárias ou pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete.” (NR)
“Art. 24……………………………………….
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VII – à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;
VIII – à transferência para conta bancária de sua titularidade, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo; e
IX – ao uso da função saque, desde que observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados no sítio eletrônico das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete;
§ 2° As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou ao seu equiparado deverão ser especificadas, quantificadas e pagas antes do início da viagem, através do contrato de frete no contrato de transporte ou outro documento que o substitua e correrão à conta do responsável pelo pagamento, garantindo no mínimo:
I – quatro saques, por CIOT, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; e
II – quatro transferências, por CIOT, para conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, de sua titularidade,.” (NR)
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“Art. 27. …………………………..
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V – informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e o Código Identificador da Operação de Transporte; (NR)
VI – disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as informações constantes das operações de transporte, consoante os arts. 6° e 10, § 3°, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu RNTRC; e
VII – efetuar o pagamento das tarifas bancárias e pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete ao contratado, consoante o estabelecido no contrato de frete, observado o disposto nos parágrafos 1 ° e 2 ° do art. 24.” (NR)
Art. 29. …………………………….
I ……………………………………..
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d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
f) agir em desacordo com o art. 24, inciso IX, e parágrafos desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR)
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Art.2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral