(DOU 20/04/2015)
Altera a Resolução n° 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução n° 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos n os 50500.078958/2015-38 e n° 50500.090604/2015-61,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT n° 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Constituem infrações:
….
IX – Deixar de fornecer, o transportador ou embarcador, documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR)
….
“Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador ou do embarcador.
§ 1° Nos casos de fiscalização nas dependências, serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.” (NR)
Art. 2° Acrescentar o artigo 31-A à Resolução ANTT n° 3.056, de 12 de março de 2009 com a seguinte redação:
“Art. 31-A O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos.
§1° O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.
§2° No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:
I – data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;
II – placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;
III – CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;
IV – CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;
V – nome, CPF e assinatura do motorista;
VI – endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e
VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.
§3° Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.
§4° A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa no valor máximo previsto nesta resolução.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral