A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS – ARP, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Presidência da ARP é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, nos termos da Lei n° 2.297, de 30 de março de 2017;
CONSIDERANDO a condicionante prevista no art. 3° da Lei Municipal 2.455/19;
RESOLVE:
Art. 1° A concessionária prestadora do serviço público de saneamento municipal, água e esgoto, no Município de Palmas fica obrigada a veicular na fatura impressa que é direcionada ao usuário mensalmente, em local de destaque, foto de pessoas desaparecidas, identificada com nome, idade atual, características físicas, local e data de desaparecimento, juntamente com o telefone de contato da Polícia Civil.
Parágrafo único. As dimensões do local reservado para a divulgação das imagens e informações relacionadas deverão ser, no mínimo, 10 cm de largura e 3,5 cm de altura.
Art. 2° A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas – ARP solicitará, mensalmente, às Delegacias de Polícia encarregadas da investigação sobre o desaparecimento de pessoas no Município de Palmas, a relação de fotos dos desaparecidos na cidade de Palmas/TO nos últimos 05 (cinco) anos, acompanhada das informações exigidas no art. 1°, de forma individualizada.
Art. 3° Serão encaminhadas pela ARP à Concessionária até três fotografias por mês.
Parágrafo único. Não havendo novas fotografias, no mês subsequente deverão ser repetidas as mesmas veiculações da última fatura, limitando-se a três meses consecutivos. Neste caso, a próxima veiculação se efetivará após o fornecimento de novas fotografias por parte da ARP.
Art. 4° A veiculação da imagem e dos dados dos desaparecidos acima transcritos fica condicionada ao consentimento da família, que deverá ser conferida no momento da comunicação do desaparecimento perante qualquer das Delegacias de Investigação sobre Pessoas Desaparecidas ou, à posteriori, perante o setor técnico da ARP.
Art. 5° Para fins de cumprimento ao que determina a Lei Municipal n° 2.455/19, bem como esta Resolução, a ARP deverá sugerir ao órgão público estadual de segurança pública, a criação de formulário próprio a ser utilizado pelas Delegacias de Investigação sobre Pessoas Desaparecidas, consoante o qual as famílias que derem notícia do desaparecimento, formalmente autorizarão ou não a veiculação da imagem e informações da pessoa desaparecida, nos termos dos artigos 1° e 4° desta Resolução.
Art. 6° As informações constantes dos artigos 1°, 2° e 4°, uma vez encaminhados à ARP, serão enviadas à Concessionária prestadora do serviço público de saneamento no Município de Palmas, com periodicidade mensal.
Art. 7° Após o recebimento das imagens e informações previstas nos artigos 1°, 2°, 3° e 4° desta Resolução, a Concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetivar a veiculação exigida na Lei Municipal n° 2.455/19 e no art. 1° desta Resolução.
Art. 8° Os custos necessários para o cumprimento da obrigação prevista na Lei Municipal n° 2.455/19 e nesta Resolução, por um período de 01(ano), deverão apurados pela Concessionária e encaminhados à ARP após o decurso deste prazo.
Art. 9° Caberá à ARP resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas