O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS – ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda, com fulcro no Decreto n° 40.182, de 14 de abril de 2015, bem como na Resolução ARSAL n° 15, de 2 de setembro de 2016, e
AO CONSIDERAR a atual situação de emergência em saúde pública e da pandemia, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como visando que os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, sejam executados com cautela e responsabilidade no combate ao Covid-19,
AO CONSIDERAR o Decreto N° 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o plano de distanciamento social controlado no âmbito do estado de Alagoas,
AO CONSIDERAR a Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU n° 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado,
AO CONSIDERAR o Decreto n° 70.513, de 27 de julho de 2020, que determinou a classificação do estado de Alagoas conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os permissionários e autorizados, que operam nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, executem suas atividades adotando os cuidados a seguir:
I – disponibilizar nos veículos Álcool em Gel a 70%, que deverá ser utilizado, sempre que necessário, pelo motorista, cobrador e usuários do transporte;
II – fica proibido o uso de ar condicionado no interior dos veículos, devendo ser utilizada a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar;
III – fica obrigatório a utilização de máscaras de proteção por todos os ocupantes dos veículos;
IV – os motoristas e cobradores deverão utilizar além das máscaras de proteção, viseiras de acrílico quando em operação;
V – os veículos deverão ser higienizado diariamente, após a finalização de cada viagem; e
VI – a sanitização diária obrigatória dos veículos.
Art. 2° Limitar a capacidade dos veículos, que operam no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, ainda que em linhas Metropolitanas, à quantidade de assentos, devendo respeitar as recomendações de distanciamento social.
Art. 3° Caso ocorra o descumprimento das determinações dispostas na presente resolução, o permissionário ou autorizado será penalizado com multa pecuniária, por descumprimento de determinação da ARSAL, dentre outras sanções previstas na legislação da Agência.
Art. 4° Esta Resolução vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 4 de agosto de 2020.
JOSÉ RONALDO MEDEIROS
Diretor-Presidente da ARSAL