O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS – ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei n° 7.151, de 05 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe o Decreto Estadual n° 40.182 de 14 de abril de 2015, bem como na Resolução ARSAL n° 15, de 2 de setembro de 2016, com fulcro no que consta no processo administrativo SEI n° E:49070.0000006167/2020, e
CONSIDERANDO os impactos ocasionados ao serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pela pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março do corrente ano,
CONSIDERANDO o objetivo fundamental da Arsal de promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua competência regulatória, propiciandoas condições para a sua regularidade, continuidade, eatualidade; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada no dia 30 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 108, incisos I e II, da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 108. Os veículos deverão respeitar os seguintes prazos de vida útil contados da data do primeiro emplacamento:
I – Micro-ônibus: 10 (dez) anos;
II – Ônibus: 12 (doze) anos.
Art. 2° A vistoria dos veículos que se enquadrarem na característica ônibus de10 (dez) a 12 (doze) anos de vida útil, e micro-ônibus de 8 (oito) a 10 (dez) anos de vida útil, deverá ser realizada semestralmente.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Maceió, 30 de dezembro de 2020.
JOSÉ RONALDO MEDEIROS
Diretor-Presidente da ARSAL