DOE de 26/06/2014
Disciplina o recolhimento, arrecadação e cobrança da Taxa de Regulação, controle e Fiscalização – TRCF.
O DIRETOR GERAL DA AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MARANHÃO – ARSEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n. 9.861, de 01 de julho de 2013; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento do recolhimento, arrecadação e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF de competência desta Agência Reguladora, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.861, de 01 de julho de 2013,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O cálculo, a cobrança, e o recolhimento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, instituída pela Lei n°. 9.861, de 01 de julho de 2013, reger-se-ão pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2° Constitui fato gerador da TRCF o exercício regular do poder de polícia administrativa, descritos no artigo 3°, da Lei n°. 9.861, de 01 de julho de 2013, que compreendem a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados no Estado do Maranhão.
Art. 3° A TRCF será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos Serviços Públicos Regulados do Estado do Maranhão ou delegados pelos Municípios e União, constante no artigo 23, da Lei n°. 9.861, de 01 de julho de 2013, à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão.
Art. 4° A TRCF de que trata esta Resolução corresponde ao percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o faturamento bruto anual das operadores de serviços públicos submetidos à regulação, controle e fiscalização desta autarquia estadual, nos termos do parágrafo 3°, do art. 23, da Lei Estadual n. 9.861, de 01 de julho de 2013.
Art. 5° Os concessionários, permissionários ou autorizatários dos Serviços Públicos Regulados, deverão apresentar à ARSEMA, até o décimo dia útil do mês de maio de cada exercício, o balanço patrimonial e o demonstrativo de receita e despesa do ano anterior, devidamente autenticado por contador e representante legal da entidade regulada, bem como relatório de auditoria independente se houver, devidamente autenticados nos órgãos competentes.
Parágrafo único. Na falta de apresentação das informações requisitadas no prazo indicado no caput, a ARSEMA adotará para cálculo dos valores da TRCF, dados do exercício anterior ao ano base, acrescidos da atualização monetária.
Art. 6° Na falta de apresentação do demonstrativo contábil para fixação do valor da TRCF indicado no artigo anterior, competirá a ARSEMA abrir procedimento administrativo para aplicação de multa administrativa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o montante anual devido a título de TRCF.
Parágrafo único. Após a abertura de processo administrativo para aplicação da multa, a agência notificará a entidade regulada para apresentar defesa em 15 dias, dirigida a Comissão de Julgamento de Infração que julgará o recurso, cabendo da decisão a interposição de recurso ao Diretor Geral da ARSEMA.
CAPITULO II
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS E DAS PENALIDADES
Art. 7° A TRCF devida pelos concessionários, permissionários ou autorizatários dos Serviços Públicos Regulados, será recolhida em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.861, de 1° de julho de 2013, no valor indicado no boleto bancário, expedido pela ARSEMA com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 1° A ARSEMA, com base nos dados enviados pelos concessionários, permissionários ou autorizatários, emitirá documento de arrecadação, boleto bancário, até o vigésimo dia do mês de vencimento, com código específico a esta finalidade, para cada interessado, com o valor a ser recolhido na data indicada no caput, pagável em agência bancária.
§ 2° É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TRCF que lhe forem atribuídas.
§ 3° O não recolhimento da TRCF, no prazo fixado no caput, implicará multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela não paga e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, com incidência de correção monetária, através do índice IGP – Dl, na forma da legislação em vigor.
§ 4° Havendo atraso de mais de uma parcela da TRCF no ano de pagamento, ficarão vencidas as demais parcelas, já que se referem ao ano anterior, competindo à ARSEMA promover ação executiva e inscrição da entidade fiscalizada no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Maranhão – CEI, nos termos da Lei Estadual n. 6.690, de 11 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto n° 21.331 de 20 de julho de 2005.
Fica revogada a Resolução n° 001/2013 de 28 de maio de 2013.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MARANHÃO – ARSEMA, AOS 11 DE JUNHO DE 2014.
THAUSER BEZERRA THEODORO
Diretor Geral – ARSEMA