(DOU de 26/04/2016)
Dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico e dá outras providências.
RESOLVEU:
Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.
§ 1° Consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições referidas no caput.
§ 2° A utilização exclusiva de canal de telefonia por voz não é considerada meio eletrônico para fins do disposto nesta Resolução.
Art. 2° As instituições mencionadas no art. 1° podem realizar a abertura de contas de depósitos por meio eletrônico, para pessoas naturais, observadas as disposições das Resoluções ns. 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 3.211, de 30 de junho de 2004.
§ 1° É admitida a utilização de assinatura digital, nos termos da legislação em vigor, para efeito do cumprimento do disposto no inciso VI do art. 1° da Resolução n° 2.025, de 1993, e no inciso V do art. 2° da Resolução n° 3.211, de 2004.
§ 2° É admitida a coleta de assinatura por meio de dispositivos eletrônicos para efeito do cumprimento do disposto no art. 11 da Resolução n° 2.025, de 1993.
Art. 3° Na abertura de conta de depósitos por meio eletrônico, as instituições mencionadas no art. 1° devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar e garantir a identidade do proponente, a autenticidade das informações exigidas, bem como adequar os procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante confrontação das informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4° Para o encerramento da conta de depósitos aberta por meio eletrônico, além do disposto nas Resoluções n°s. 2.025, de 1993, e 3.211, de 2004, deve ser assegurada ao cliente a possibilidade de encerramento por meio eletrônico.
Art. 5° Os procedimentos e as tecnologias utilizados na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico devem assegurar:
I – integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;
II – proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e documentos eletrônicos;
III – produção de cópia de segurança das informações e dos documentos eletrônicos; e
IV – rastreamento e auditoria dos procedimentos e das tecnologias empregados no processo.
Art. 6° As instituições referidas no art. 1° devem observar o disposto nos arts. 5° a 8° da Resolução n° 4.474, de 31 de março de 2016, na definição de procedimentos e de tecnologias relativas ao armazenamento, à manutenção, à restauração e ao acesso aos documentos eletrônicos e às informações utilizadas na abertura e no encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.
Art. 7° Os procedimentos e as tecnologias utilizadas para a abertura e o encerramento de contas de depósito por meio eletrônico devem ser descritos em manual específico da instituição e submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, consistentes com os controles internos da instituição.
Parágrafo único. Os dados, os registros e as informações relativos aos mecanismos de controle, processos, testes e trilhas de auditoria referentes aos procedimentos de abertura e encerramento de contas de depósito por meio eletrônico devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 8° Aplicam-se às contas de depósito abertas por meio eletrônico, nos termos desta Resolução, as disposições regulamentares a serem observadas para as contas de depósitos, inclusive as relativas à situação cadastral, a tarifas, ao fornecimento de informações cadastrais, à adequação de produtos e serviços financeiros e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 9° O art. 13 da Resolução n° 2.025, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A instituição financeira deve encerrar conta de depósitos em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, mantendo as informações e os documentos relativos ao encerramento da conta à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.” (NR)
Art. 10. O art. 3° da Resolução n° 3.695, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco