DOU de 26.12.2017
Aprova a regulamentação da aplicação de sanções de natureza ético-disciplinar às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do § 2° do art. 19 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do art. 122 da Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0073-06/2017, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 73, realizada no dia 14 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o § 2° do art. 19 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação das sanções ético-disciplinares às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista;
CONSIDERANDO a necessidade de se delimitar as hipóteses em que a atuação das sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo configura infração ético-disciplinar por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (anexo da Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013);
CONSIDERANDO o art. 122 da Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, que determina a regulamentação da aplicação de sanções ético-disciplinares às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do art. 19, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, com o estabelecimento das infrações imputáveis e das sanções cabíveis;
RESOLVE:
Art. 1° As atividades das sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo que infringirem o art. 18 da Lei n 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (anexo da Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013), referentes a prejuízos ao meio ambiente natural ou construído, ao patrimônio cultural, material ou imaterial, ou violarem os limites da publicidade, sujeitarão essas pessoas jurídicas à sanção de multa prevista no inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no intervalo de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor das anuidades.
Parágrafo único. As pessoas naturais dos arquitetos e urbanistas que tenham vínculo societário ou responsabilidade técnica direta com a atividade que incorra em indícios de falta ética deverão ser, juntamente com a pessoa jurídica, denunciadas, processadas e julgadas em coautoria de infração ético-disciplinar.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, são circunstâncias agravantes, nos termos do art. 72 da Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017:
I – danos temporários à integridade física;
II – danos permanentes à integridade física;
III – causa mortis;
IV – dano material reversível;
V – dano material irreversível;
VI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;
VII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.
Art. 3° As recomendações constantes do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR poderão ser utilizadas em qualquer grau de jurisdição para agravamento ou atenuação de sanção a ser aplicada em processo ético-disciplinar instaurado nos termos desta Resolução.
Art. 4° O cálculo da sanção de multa prevista no art. 1° deverá considerar, de início, o limite mínimo previsto para multa; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem calculados de acordo com as frações e limites ou nos intervalos previstos no Anexo desta Resolução.
Art. 5° A reincidência em infrações a quaisquer regras do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, bem como àquelas definidas no art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010, implicará o agravamento ao limite máximo da sanção correspondente.
Art. 6° As regras de admissibilidade e instrução dos processos ético-disciplinares em face das sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, bem como a aplicação e a execução das sanções seguirão, no que couber, os procedimentos definidos para apuração da infração ético-disciplinar cometida pelas pessoas naturais dos arquitetos e urbanistas nos termos da Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho
ANEXO
INTERVALOS, FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
CAPÍTULO I
FRAÇÕES E INTERVALOS DOS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTOS NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/BR
(ANEXO DA RESOLUÇÃO CAU/BR N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)
1. OBRIGAÇÕES GERAIS | |
1.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) |
1.3.1. | 1/6 |
1.3.2. | 1/6 |
1.3.3. | (1/6 a 1/3) |
1.3.4. | 1/6 |
1.3.5. | 1/6 |
2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO | |
2.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) |
2.3.1. | 1/6 |
2.3.2. | (1/6 a 1/3) |
2.3.3. | (1/6 a 1/3) |
2.3.4. | 1/6 |
2.3.5. | 1/6 |
2.3.6. | 1/6 |
3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE | |
3.3. Recomendação: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) |
3.3.1. | 1/6 |
4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO | |
4.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) |
4.3.1. | 1/3 |
4.3.2. | 1/6 |
4.3.3. | 1/6 |
4.3.4. | 1/6 |
4.3.5. | 1/6 |
4.3.6. | 1/6 |
4.3.7. | (1/6 a 1/3) |
4.3.8. | (1/6 a 1/3) |
4.3.9. | (1/6 a 1/3) |
5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS | |
5.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) |
5.3.1. | 1/3 |
5.3.2. | 1/6 |
5.3.3. | 1/6 |
6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU | |
6.3. Recomendações: | Fração ou Intervalo (atenuante ou agravante) |
6.3.1. | 1/3 |
6.3.2. | 1/6 |
6.3.3. | 1/6 |
CAPÍTULO II
FRAÇÕES E LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DOS INCISOS I A VII DO ART. 2° DA RESOLUÇÃO CAU/BR N° 154, DE 2017
Incisos: | Fração ou Limite |
I. | 2/3 |
II. | Limite máximo |
III. | Limite máximo |
IV. | 1/6 |
V. | 2/3 |
VI. | 1/6 |
VII. | Limite máximo |