(DOU de 23/07/2012)
Dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 10, 14 e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 8, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2012;
resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 1° Em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ficam obrigadas ao registro nos Conselhos deArquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF):
I – as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas;
II – as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
III – as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista.
§ 1° O requerimento de registro de pessoa jurídica no CAU/UF somente será deferido se os objetivos sociais da mesma forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 2° É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de pessoa jurídica se a direção desta não for constituída paritária ou majoritariamente por arquiteto e urbanista.
Art. 2° O registro da pessoa jurídica a que se refere o artigo anterior será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação de sua sede (CAU/UF), por meio do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), levando-se em consideração uma das seguintes situações:
I – pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com cadastro transferido para o CAU/UF;
II – pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), sem transferência de cadastro;
III – pessoa jurídica requerente de novo registro.
Art. 3° A pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), cujo cadastro tenha sido transferido para o SICCAU, fica automaticamente registrada no CAU/UF de sua sede nas mesmas condições de seu registro anterior.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, o CAU/BR disciplinará, em normativo específico, a atualização dos dados cadastrais da pessoa jurídica registrada na forma deste artigo.
Art. 4° A pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), cujo cadastro não tenha sido transferido para o SICCAU, poderá ser registrada no CAU/UF, mediante a comprovação de seu registro anterior, através de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ), ou documento equivalente que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – objetivos sociais;
II – capital social;
III – data do registro no CREA; e
IV – identificação do arquiteto e urbanista responsável técnico.
§ 1° O registro de pessoa jurídica na forma deste artigo também será objeto de atualização cadastral, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
§ 2° É facultado à pessoa jurídica de que trata este artigo efetuar novo registro no CAU/UF.
Art. 5° O registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico.
Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços.
Art. 6° As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CAU/UF ficam obrigadas, no ato da solicitação, a comprovar o pagamento, aos empregados e contratados, de salário mínimo profissional aos arquitetos e urbanistas, por meio de demonstrativo próprio, conforme estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender o disposto no caput deste artigo terá seu pedido de registro sobrestado até que regularize a situação relativa ao cumprimento do salário mínimo profissional aos arquitetos e urbanistas.
Art. 7° O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá:
I – deferir o registro, se a requerente atender aos dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010, e desta Resolução;
II – promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente;
III – indeferir o registro, quando ficar configurada a sua impossibilidade.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo, ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.
Art. 8° Efetivado o registro em qualquer das situações previstas nesta Resolução, a pessoa jurídica poderá, em conformidade com a legislação vigente, exercer as atividades relacionadas em seus objetivos sociais, desde que sob a responsabilidade técnica de arquiteto e urbanista devidamente registrado.
Art. 9° É facultado ao arquiteto e urbanista, regularmente registrado no CAU, constituir-se em pessoa jurídica individual de Arquitetura e Urbanismo, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica que o arquiteto e urbanista assume em relação à pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo será contabilizada para o limite estabelecido no artigo 10 desta Resolução.
Art. 10. Para fins de registro no CAU, um arquiteto e urbanista pode, simultaneamente, exercer a responsabilidade técnica por, no máximo, 3 (três) pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA
Art. 11. A constituição de unidade filial de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo obriga ao registro da filial no CAU/UF da localidade da sede desse estabelecimento.
Art. 12. O registro a que se refere o artigo anterior deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo referente à criação da filial, devidamente registrado no órgão competente;
b) comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da filial.
Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 4.950-A.
Art. 13. O número de registro de filial de pessoa jurídica no CAU/UF ficará vinculado ao número de registro da matriz, sendo representado por este número acompanhado de dígitos ordinatórios.
Art. 14. A responsabilidade técnica que o arquiteto e urbanista assume por filial será computada para fins de verificação do limite definido no art. 10 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SOCIEDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 15. As pessoas jurídicas regularmente registradas no CAU/UF poderão reunir-se em sociedades e requerer registro no conselho, nos termos da presente Resolução.
SEÇÃO I
SOCIEDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 16. O registro no CAU/UF de sociedade personificada deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo da sociedade, devidamente registrado no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da sociedade.
Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 4.950-A.
Art. 17. A responsabilidade técnica que o arquiteto e urbanista assume por sociedade personificada de pessoas jurídicas será computada para fins de verificação do limite definido no art. 10 desta Resolução.
SEÇÃO II
SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 18. O registro no CAU/UF de sociedade não personificada deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexado seu termo de constituição.
Parágrafo único. Serão válidos, para fins de responsabilidade técnica pela sociedade referida no caput deste artigo, para as atividades na área de Arquitetura e Urbanismo, os RRT de Cargo ou Função de responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas dela constituintes.
Art. 19. Os objetivos sociais de sociedade não personificada têm por limite o conjunto dos objetivos sociais das pessoas jurídicas que a constituem.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE SEÇÕES TÉCNICAS
Art. 20. A pessoa jurídica que, na forma de seus atos constitutivos ou em razão do objeto social ou das atividades efetivamente desenvolvidas, mantenha seção técnica por meio da qual preste ou execute, para si ou para terceiros, obras ou serviços técnicos que se enquadrem nas atividades, atribuições ou campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo, está obrigada ao registro da referida seção no CAU/UF da localidade da sua sede.
§ 1° Enquadram-se na situação deste artigo as seções técnicas das pessoas jurídicas de direito privado e das de direito público, dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações que desenvolvam atividades privativas de arquitetos e urbanistas ou compartilhadas entre estes e outras profissões regulamentadas, no caso de terem entre seus responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas.
§ 2° As pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior deverão fornecer ao CAU/UF, sem qualquer ônus para o conselho, todas as informações necessárias à verificação e fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 21. O registro de seção técnica de Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo da pessoa jurídica e, se houver, da seção técnica;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica a que a seção técnica se vincula;
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do responsável técnico pela seção técnica.
Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 4.950-A.
Art. 22. A responsabilidade por seção técnica de Arquitetura e Urbanismo será computada para fins de verificação do limite definido no art. 10 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 23. O registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo deverá ser alterado, no SICCAU, caso ocorra:
I – modificação no ato constitutivo da pessoa jurídica; ou
II – baixa ou substituição de responsabilidade técnica.
§ 1° Se a baixa de responsabilidade técnica for solicitada pelo arquiteto e urbanista, e se este for o único responsável técnico pela pessoa jurídica, a solicitação deverá ser atendida no prazo de dez dias, devendo o CAU/UF notificar a pessoa jurídica para, no mesmo prazo, registrar novo responsável técnico, sob pena de sujeitar-se às cominações legais cabíveis.
§ 2° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e esta possuir um único responsável técnico, somente será efetuada a baixa a partir do registro de novo responsável técnico.
§ 3° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e se esta possuir mais de um responsável técnico, a solicitação será atendida de imediato.
§ 4° A baixa de responsabilidade técnica a que se referem os parágrafos anteriores somente poderá ser efetuada mediante:
a) apresentação de documento comprobatório de desvinculação entre as partes;
b) ausência de RRT em aberto em nome do arquiteto e urbanista que se retira.
§ 5° Será efetuada a baixa de ofício da responsabilidade técnica em caso de suspensão ou cancelamento do registro do arquiteto e urbanista no CAU.
§ 6° A pessoa jurídica que deixar de contar com responsável técnico em face de qualquer das situações descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficará impedida, até que seja regularizada a situação, de exercer as atividades na área de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 24. A inclusão de responsável técnico se dará mediante solicitação no ambiente do SICCAU com apresentação de RRT de Cargo ou Função e de documento comprobatório de vínculo do arquiteto e urbanista com a pessoa jurídica contratante.
Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 4.950-A.
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO E DA BAIXA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 25. É facultada a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica que não estiver no exercício de suas atividades, desde que atenda às seguintes condições:
I – esteja em regularidade junto ao conselho;
II – não possua RRT em aberto;
III – não esteja respondendo a processo no âmbito do CAU.
Art. 26. É obrigatório à pessoa jurídica registrada no CAU/UF solicitar a baixa de seu registro, caso ocorra uma das seguintes situações:
I – dissolução da pessoa jurídica, comprovada por meio de distrato social ou outro instrumento oficialmente válido;
II – alteração do instrumento constitutivo da pessoa jurídica excluindo de seus objetivos sociais aqueles relacionados à Arquitetura e Urbanismo;
III – ausência de arquiteto e urbanista responsável técnico pela pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica tenha as expressões “Arquitetura” ou “Urbanismo”, ou designação similar, na razão social, no nome fantasia ou nos objetivos sociais, a baixa a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser efetuada após a retirada das citadas expressões.
Art. 27. A baixa de pessoa jurídica somente será efetuada se:
I – encontrar-se em regularidade junto ao conselho;
II – não possuir RRT em aberto;
III – não estiver respondendo a processo no âmbito do CAU.
Art. 28. Será efetuada a baixa de ofício de registro de pessoa jurídica caso esta tenha sido condenada em processo, cuja penalidade seja o cancelamento do registro no CAU.
Parágrafo único. Será também admitida a baixa de ofício nos casos em que a pessoa jurídica deixe de preencher as condições para a manutenção desse registro, devendo o CAU/UF promover a prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, em que seja assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Uma vez deferido o registro das pessoas jurídicas tratadas nesta Resolução, essas, antes do início de suas atividades, deverão efetuar junto ao CAU/UF o pagamento da anuidade do exercício corrente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obstará a concessão dos benefícios da proporcionalidade e dos prazos para pagamento de anuidades, conforme previstos em normas próprias do CAU/BR, se mais favoráveis à pessoa jurídica.
Art. 30. A pessoa jurídica registrada no CAU/UF fica sujeita aos regimes de anuidades, taxas e multas fixados em normas próprias do CAU/BR.
Art. 31. À pessoa jurídica em débito com o CAU/UF será estabelecida restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.
Parágrafo único. A restrição de acesso ao SICCAU será precedida de notificação, no próprio Sistema, por meio da qual será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação ou exercício do direito de ampla defesa.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CAU/BR n° 15, de 3 de fevereiro de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ