(DOU de 30/10/2013)
Altera a Resolução CAU/BR n° 48, de 2013, relativamente à atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO que os prazos fixados na Resolução CAU/BR n° 48, de 9 de maio de 2013, entram em vigor no próximo dia 31 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas sujeitas ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo vêm relatando dificuldades para efetivar a atualização cadastral exigida na Resolução CAU/BR n° 48, de 2013, nas condições e prazos fixados nessa norma;
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas, em dia com suas responsabilidades perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, devem ter preservado o seu acesso às funcionalidades do SICCAU; resolve, ad referendum do plenário:
Art. 1° Os artigos 3°, 4°, 7° e 8° da Resolução CAU/BR n° 48, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………
Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas “a” e “d” do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la, facultando-se a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas.”
“Art. 4° Após a entrada em vigor desta Resolução, a pessoa jurídica deverá solicitar a atualização cadastral de seu registro junto ao CAU/UF de sua sede, nos seguintes prazos e condições:
I – até 150 (cento e cinquenta) dias, pessoas jurídicas com a anuidade do exercício corrente paga;
II – até 60 (sessenta) dias, pessoas jurídicas sem a anuidade do exercício corrente paga.
Parágrafo único. Uma vez passados os prazos estabelecidos, a pessoa jurídica que não solicitar atualização cadastral de seu registro será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.”
“Art. 7°…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para atendimento ao caput deste artigo.”
“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1° de novembro de 2013.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ