(DOU de 28/08/2014)
Altera a Resolução n° 18, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre os registros de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO que o art. 5° da Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, alterado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012, fixou em um ano o prazo de validade do registro provisório dos egressos dos cursos de arquitetura e urbanismo que apresentarem o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional;
CONSIDERANDO que o registro provisório se justifica ante o tempo despendido para as instituições de ensino superior não-universitárias expedirem os diplomas de graduação e para as universidades credenciadas promoverem o registro dos diplomas, na forma da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Resolução CNE/CES n° 12/2007;
CONSIDERANDO que o prazo fixado no art. 5° da Resolução CAU/BR n° 18, de 2012, tem-se mostrado insuficiente para que os egressos dos cursos de graduação obtenham o diploma devidamente registrado e que lhes habilita ao registro definitivo no CAU; resolve:
Art. 1° O art. 5° da Resolução CAU/BR n° 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, alterado pela Resolução CAU/BR n° 32, de 2 de agosto de 2012, publicada no DOU de 22 de agosto de 2012, Seção 1, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 5°……………………………………………………………………………
§ 2°-A. O prazo de registro provisório a que se refere o § 2° antecedente poderá ser prorrogado por até igual período quando, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, for apresentada justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado.
……………………………………………………………………………………”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho