(DOU de 13/03/2017)
Altera as Resoluções CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, nº 26, de 6 de junho de 2012, nº 35, de 5 de outubro de 2012, nº 49, de 7 de junho de 2013, nº 91, de 9 de outubro de 2014 e nº 93, de 7 de novembro de 2014, atualizando as exigências do CAU com relação à validação de documentos estrangeiros.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo Do Brasil (CAU/BR), no uso das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 62, realizada nos dias 19 e 20 de janeiro de 2017; e
Considerando a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila da Haia), tratado internacional estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), assinado em 5 de outubro de 1961, que tem como objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os países signatários;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros;
Considerando que o documento foi promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, tendo entrado em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação da Convenção da Apostila e estabelece em seu art. 20 que os documentos legalizados pelos consulados brasileiros em data anterior a 14 de agosto de 2016 serão válidos no território nacional até fevereiro de 2017 e, após o fim do prazo estabelecido, somente serão aceitos documentos estrangeiros dos países signatários com o devido apostilamento, nos termos da Convenção da Apostila da Haia;
Considerando a necessidade de compatibilização dos normativos do CAU/BR com a legislação atualmente vigente, com relação à validação de documentos estrangeiros;
Resolve:
Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 64, Seção 1, de 2 de abril de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 163, Seção 1, de 22 de agosto de 2012; e pela Resolução CAU/BR nº 85, de 15 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 165, Seção 1, de 28 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. …..
Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.”
“Art. 29. …..
§ 1º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.
…..”
Art. 2º A Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, pela Resolução CAU/BR nº 87, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 189, Seção 1, de 1º de outubro de 2014, e pela Resolução CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 199, Seção 1, de 17 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …..
§ 1º …..
a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira apostilado ou legalizado no país de origem, acompanhado da respectiva tradução juramentada;
…..
b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem;
…..
c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, apostilado ou legalizado no país de origem;
…..
d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, apostilado ou legalizado no país de origem;
…..”
Art. 3º A Resolução CAU/BR nº 35, de 5 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 205, Seção 1, de 23 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …..
§ 4º Os documentos em língua estrangeira deverão ser apostilados ou legalizados no país de origem pela autoridade competente e traduzidos para o vernáculo, nos termos da lei.”
Art. 4º A Resolução CAU/BR nº 49, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Toda documentação em língua estrangeira deverá possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e deve apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.”
Art. 5º A Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2014, retificação publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. …..
II – possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor; e
…..”
Art. 6º A Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. …..
§ 3º …..
II – ser legalizada ou apostilada pela autoridade competente no país de origem;
…..”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho