(DOU de 05/03/2014)
Altera a Resolução CAU/BR nº 34, de 2012, publicada no DOU de 25 de setembro de 2012, Edição 186, Seção 1, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 2010 e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, incisos I, II e IV, 3º, incisos I, III, V e VI, e 9º, incisos I e XLII, do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 27, realizada nos dias 13 e 14 de fevereiro de 2014;
Resolve:
Art. 1º Os títulos dos Capítulos IV e X e os artigos 6º, caput, 7º, caput, 10, caput e §§ 2º e 3º e acréscimo do § 4º, 29, 35, caput e acréscimo dos §§ 1º a 3º, 39, caput e § 1º e 41, caput, da Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012, publicada no DOU de 25 de setembro de 2012, Edição 186, Seção I, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CAU/UF
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Art. 6º São obrigações da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF:
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Art. 7º A Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, para atendimento ao disposto nos incisos II e III do art. 6º, deverá:
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Art. 10. Caberá à Comissão de Ética e Disciplina proceder à análise da denúncia protocolizada por infração ético-disciplinar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da denúncia pelo CAU/UF, encaminhando cópia ao denunciante e ao denunciado.
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§ 2º Admitida a denúncia, a Comissão de Ética e Disciplina dará conhecimento às partes da instauração do processo ético-disciplinar, por meio de correspondência, encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por publicação de edital, ou outro meio legalmente admitido, cujo documento de entrega será anexado ao processo.
§ 3º Não admitida a denúncia, o processo será finalizado com comunicação às partes interessadas.
§ 4º O prazo para a conclusão da instrução do processo pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF ou pela comissão que possua as competências dessa comissão é de no máximo 120 (cento e vinte) dias contados da admissibilidade, prorrogável no máximo por igual período mediante justificativa apresentada pela comissão e aprovada pelo plenário do CAU/UF.
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Art. 29. O Plenário do CAU/UF deverá julgar o processo ético-disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório e parecer da Comissão de Ética e Disciplina, excluído o prazo regimental do pedido de vistas.
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Art. 35. Recebidos os autos do CAU/UF, o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) os enviará ao coordenador da Comissão de Ética e Disciplina que, na reunião subsequente, designará conselheiro dentre os membros da comissão para relatar o processo no Plenário.
§ 1º O relatório e o parecer proferidos pelo relator serão submetidos à deliberação, por maioria simples, da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR.
§ 2º É facultado ao relator originário, à vista do encaminhamento das discussões, reformular seu relatório e parecer, caso em que permanecerá responsável pela sua redação.
§ 3º O prazo para a conclusão da instrução do processo pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR é de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogável no máximo por igual período, mediante justificativa apresentada pela comissão e aprovada pelo plenário do CAU/BR.
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CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO CAU/BR
Art. 39. Caberá um único pedido de reconsideração em processo disciplinar com decisão do CAU/BR transitada em julgado, a ser formulado pela parte interessada, o qual deverá ser instruído com cópias da decisão recorrida e das provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.
§ 1º O pedido de reconsideração dirigido ao CAU/BR, no interesse do profissional sancionado, poderá ser formulado por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado, ou ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Art. 41. O Plenário do CAU/BR nomeará novo relator que, após análise da admissibilidade do pedido de reconsideração nos termos do art. 40, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão anterior, e apresentará novo relato e voto na reunião plenária subsequente.
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Art. 2º O texto da Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho