(DOU de 20/04/2014)
Aprova condições e procedimentos a serem adotados na portabilidade de financiamentos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e do art. 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de dezembro de 1997, e
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos do FGTS no caso de portabilidade do crédito habitacional concedido nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
Resolve:
Art. 1º Autorizar a portabilidade de financiamentos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se portabilidade a transferência de dívida de financiamentos imobiliários concedidos com recursos do FGTS, de que trata o art. 33-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, exclusivamente sob a forma de sub-rogação, podendo o agente financeiro proponente, a seu critério, efetuar redução da sua remuneração.
Art. 2º Autorizar o Agente Operador a realizar a transferência de dívidas de empréstimos perante o FGTS entre os agentes financeiros envolvidos na operação de portabilidade do financiamento com recursos do Fundo.
Art. 3º Determinar que o Agente Operador do FGTS regulamente esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho