(DOU de 15/05/2014)
Altera o item 16 da Resolução nº 615, de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, de forma a identificar as competências do Ministério do Trabalho e Emprego e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos parcelamentos de dívidas com o FGTS,
Resolve:
Art. 1º Alterar o item 16 da Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“16. Estabelecer que o deferimento dos parcelamentos de débitos, à luz dos critérios fixados nesta Resolução, será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio do Agente Operador, mediante autorização. (NR)
16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS. (NR)
(…..)”
Art. 2º Determinar que o Agente Operador, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 150 (cento e cinquenta) dias, apresentem a este Conselho proposta de parcelamento simplificado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho