(DOU de 26/07/2017)
Altera a Resolução n° 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar os acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar ao empregador doméstico a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo I da Resolução, n° 765, de 9 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 5° (…)
VI – (…)
§ 1° No caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2° As condições previstas no § 1° poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento nos 12 (doze) meses seguintes à regulamentação da Resolução n° 855, de 18 de julho de 2017, feita pelo Agente Operador.
Art. 6° Para o empregador amparado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14 (cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), aplicadas as demais regras previstas no art. 5°.
(…)
Art. 9° (…)
IV – a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).
(…)”
Art. 2° O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor após sua Regulamentação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho