DOU de 15.08.2018
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 5° do artigo 13, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e
CONSIDERANDO a Lei n° 13.446, de 25 de maio de 2017, que altera a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, para incremento especial da rentabilidade das contas vinculadas por meio da distribuição de parte de resultado do FGTS;
CONSIDERANDO a autorização do Conselho Curador do FGTS para a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício do ano anterior, por meio da Resolução n° 854, de 18 de julho de 2017;
CONSIDERANDO o resultado líquido do FGTS, em 2017, de R$ 12.464.531.044,33 (doze bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e um mil, quarenta e quatro reais e trinta e três centavos); e
CONSIDERANDO o somatório do saldo das contas vinculadas para fins de distribuição de R$ 361.829.222.320,88 (trezentos e sessenta e um bilhões, oitocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) em 31 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Distribuir, até 31 de agosto de 2018, o montante de R$ 6.232.265.522,16 (seis bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) referente à 50% (cinquenta por cento) do resultado líquido do FGTS, em 2017, sendo definido o índice de 0,01722432 a ser utilizado nas contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro de 2017.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
Ministro de Estado do Trabalho
Presidente do Conselho