O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal no Art. 32, incisos III, XI e XIV do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3.822 de 10 de julho de 1992, e conforme deliberado em reunião extraordinária realizada aos 07 dias do mês de julho de 2020, ata 286/20.
CONSIDERANDO, a ausência de disciplina sobre o artigo 16, item 11 do Decreto n° 3.822/92, quanto a participação das empresas beneficiárias nos programas de incentivo às atividades esportivas amadoristas no Estado;
CONSIDERANDO, a consulta formulada pela Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, atualmente, Superintendência dos Programas de Desenvolvimento – SPD/SIC, acerca da possibilidade de manutenção de servidor público estadual lotado na Pasta e patrocinado por empresa beneficiada pelo Programa FOMENTAR;
CONSIDERANDO, as respectivas recomendações do Parecer n° 167/2020 e do Despacho n° 296/2020 emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE/GO no processo SEI 202017604000721;
CONSIDERANDO, o art. 37, caput da Constituição e também o art. 2° da Lei n° 13.800/2001;
CONSIDERANDO, a disposição do art. 2°, inc. I, art. 4° incs. II, VI e parágrafo único, art. 12 e art. 13 da Lei n° 18.846/2015 e Decreto n° 9.423/2019;
RESOLVE:
Art. 1° Vedar o patrocínio/subvenção ao esporte amador por empresas beneficiárias do FOMENTAR em proveito de agentes públicos estaduais, na qualidade de atleta individual ou membro de equipe esportiva.
§ 1° Vedar também o patrocínio/subvenção ao esporte amador por empresas beneficiárias do FOMENTAR a eventos esportivos que tenham agentes públicos na sua organização.
Art. 2° As vedações indicadas no artigo 1° e §1° abrangem os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou empregados públicos, integrantes de carreiras da Administração Pública estadual ou cedidos a este Estado, especificamente:
I – lotados nas seguintes unidades da SIC sem poder de decisão:
a) Superintendência dos Programas de Desenvolvimento e nas suas Gerências (art. 6°, § 1°, da Lei estadual n° 11.180/90, e arts. 38 a 41 do Regulamento da Secretaria);
b) e na Procuradoria Setorial (responsável pelo assessoramento jurídico direto do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e da SIC, art. 6°, § 2°, da Lei estadual n° 11.180/90, e art. 14, VIII, do Regulamento da SIC);
II – com poder de decisão:
a) Secretário de Indústria, Comércio e Serviços (e Presidente do Conselho Deliberativo do Fomentar, art. 30, § 1°, do Decreto estadual n° 3.822/92);
b) Subsecretário de Fomento e Competitividade (e suplente do Presidente do Conselho, art. 30, § 1°, do Decreto Estadual n° 3.822/92);
c) Superintendência dos Programas de Desenvolvimento (art. 38 do Regulamento da SIC);
d) Gerente de Análises de Projetos e Gerente de Operacionalização dos Fundos da SIC (arts. 39 a 41 do Regulamento da SIC);
e) e os titulares dos órgãos e das entidades estaduais atualmente integrantes do Conselho Deliberativo do FOMENTAR (art. 6° da Lei estadual n° 11.180/90, arts. 30, II a VI, e 31 do Decreto estadual n° 3.822/92 e art. 6° do Regulamento da SIC).
Art. 3° Os contratos de patrocínio celebrados antes da publicação desta resolução poderão ser mantidos até o término de sua vigência.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém, surtindo efeitos legais a partir de sua aprovação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, em Goiânia, aos 22 de outubro de 2020.