O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS – CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000 e,
CONSIDERANDO que a Superintendência do PRODUZIR / FOMENTAR / FCO desde 2016 conta com um sistema CIF – Controle de Incentivo Fiscal, onde é gerado o projeto de viabilidade econômico-financeiro das empresas que pleiteiam os incentivos do FOMENTAR / PRODUZIR, assim como o controle financeiro do benefício concedido.
CONSIDERANDO que desde outubro de 2018 a Gerência de Tecnologia da Informação ficou sem apoio, pois a empresa contratada para prestar serviço teve seu prazo expirado sem direito à renovação, ficando, até a presente data, sem um desenvolvimentista/programador para as manutenções necessárias que o sistema requer, bem como para dar prosseguimento às melhorias necessárias.
CONSIDERANDO que os projetos de expansão e diversificação da atividade produtiva de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
CONSIDERANDO que a Secretaria da Economia encaminha para cálculo da média o valor integral e, no momento do Termo de Acordo de Regime Especial, reduz em 50%,
CONSIDERANDO, ainda, que a Gerência de Tecnologia da Informação não consegue alterar o valor da média,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar “ad referendum” do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás que, a partir de 1° de novembro de 2019, as novas beneficiárias do incentivo de 98% (noventa e oito por cento), apresentará à Superintendência do PRODUZIR / FOMENTAR / FCO os Documentos de Arrecadação Estadual – DARE referente à parte não financiada (27%) e à Taxa de Antecipação pagas.
Art. 2° A Superintendência digitalizará as DIP – Declaração de Informação do PRODUZIR em Pasta criada em nome da Empresa, com os respectivos pagamentos, criará uma planilha Excell para o devido acompanhamento e encaminhará à Agência de Fomento, via Ofício, os valores declarados para a cobrança dos juros.
Art. 3° Este procedimento terá duração até que seja resolvida a manutenção do sistema CIF, no qual, após sua solução, deverá ser alimentado com as informações que foram declaradas e arquivadas desde sua primeira parcela de fruição.
Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos legais a partir de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS – CE/PRODUZIR, em Goiânia, 03 de dezembro de 2019.