DOE de 24/03/2015
Insere parágrafo único ao Artigo 4° da Resolução n° 2.209/2013-CD/FOMENTAR que dispõe sobre a padronização dos critérios para correção e atualização de valores das empresas beneficiárias do FOMENTAR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições, e conforme aduz a art. 33, inciso VII do Regulamento do FOMENTAR (Decreto n° 3.822/92) e do Art. 5°, inciso II, alínea ”f”’ do Regimento Interno do CD/FOMENTAR aprovado pela Resolução n° 001/85 de 19 de abril de 1985 é a de ”assinar as Resoluções em nome do Conselho Deliberativo do Fomentar”;
RESOLVE:
Art. 1° O dispositivo a seguir enumerado da Resolução n° 2.209/2013- CD/FOMENTAR passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
”Art. 4° ………………………………………………..
Parágrafo único. O índice de correção para atualização monetária deve ser desconsiderado quando este em determinado período resultar em valor negativo.
…………………………………………………………………”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS-CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de novembro de 2014.
WILLIAM LEYSER O’DWYER
Presidente do CD/PRODUZIR