DOE de 06/01/2017
(Dispõe sobre a compensação de valores pagos a maior pelas empresas beneficiárias do FOMENTAR).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, de conformidade com o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.822, de julho de 1992, com alterações posteriores, e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 001, de 19 de abril de 1985, com alterações da Resolução n° 572 de 26 de novembro de 1991, e com fundamento na Resolução n° 1.805 de 02 de abril de 2003, tendo em vista a decisão adotada na sua reunião extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2016, conforme Ata n° 260/16-CD/FOMENTAR; e
CONSIDERANDO o § 7°, do Artigo 7°, da Lei 11.180/90, que prevê que os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás – CD/FOMENTAR a analisar as solicitações de compensação de valores pagos a maior de empresas beneficiárias do Programa, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.
Art. 2° O beneficiário do Programa FOMENTAR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observando o seguinte:
I – a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores igual natureza devidos nos meses subsequentes;
II – na impossibilidade de aplicação do I, a restituição pode ser feita em dinheiro
§1° Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
§2° O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do FOMENTAR.
§3° As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício.
Art. 3° O pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar.
Art. 4° O pedido de compensação dever ser deferido ou indeferido pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais desde sua assinatura, até que a Lei seja adequada aos termos desta Resolução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI
Presidente do CD/FOMENTAR