DOE de 06/01/2017
(Estabelece normas para entrega de documentos ao Sistema Financeiro do Programa PRODUZIR).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE DE GOIÁS – CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão adotada pela Comissão Executiva na reunião extraordinária realizada em Goiânia, aos 04 de outubro de 2016, conforme Ata n° 142/16; e,
CONSIDERANDO o Artigo 5° da Resolução n° 034/2013-CD/PRODUZIR, que autoriza o envio mensal das Informações de Utilização do Benefício do PRODUZIR, juntamente com os devidos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e comprovantes de pagamento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Secretaria de Desenvolvimento –
CONSIDERANDO que o Termo de Acordo de regime Especial, versa que a ACORDANTE deverá apresentar, na data do recolhimento, cópia do documento de arrecadação referente aos 27% (vinte se sete por cento) do valor apurado no código da Receita 108 – “ICMS normal” e à Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, para implementação do financiamento concedido pelo PRODUZIR, no valor correspondente a 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto devido;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar, ad referendum, que as empresas beneficiárias do programa, registrem, mensalmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema CIF disponibilizado no site da Secretaria de Desenvolvimento – SED, as informações de utilização do benefício, juntamente com os devidos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e comprovantes de pagamento.
§2° Caso as empresas beneficiárias do Programa PRODUZIR venham a usufruir do benefício indevidamente, por qualquer irregularidade, ficará sob a competência da Secretaria da Fazenda a adoção das medidas necessárias junto ao contribuinte e a suspensão do termo de Acordo de Regime Especial – TARE;
Art. 2° Decidir que, a partir desta data, não há mais exigência para a entrega da CDN (Certidão Negativa de Débitos), no momento do envio dos documentos citados no Artigo 1°.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos legais a partir de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI
Presidente do CD/FOMENTAR