DOE de 06/01/2017
(Dispõe sobre a suspensão temporária do benefício das empresas do PRODUZIR que migrarem para o Simples Nacional e dá outros providências).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE DE GOIÁS – CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, e;
CONSIDERANDO, que uma de suas atribuições regulamentares é a de expedir Resoluções assinadas pelo seu Presidente, de acordo com a previsão do artigo 47, do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000; e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem estabelecidas normas específicas disciplinadoras, quanto à Suspensão Temporária do benefício das empresas que migrarem para o Simples Nacional perante o Programa PRODUZIR,
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – CE/PRODUZIR, pois intermédio da Superintendência d PRODUZIR/FOMENTAR, a analisar e deliberar sobre as solicitações de Suspensão Temporária do Benefício de empresas participantes do programa que migrarem para o Simples Nacional, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.
Art. 2° A interessada deverá, anualmente, solicitar autorização para a Suspensão Temporária do Benefício já concedido, enquanto perdurar o contrato com o PRODUZIR.
Art. 3° A Suspensão Temporária não interrompe a contagem do prazo de utilização.
Art. 4° A suspensão do contrato de financiamento implicará cobrança antecipada de valores utilizados e não quitados, bem como a cobrança de juros e outros débitos levantados pelo Agente Financeiro.
Art. 5° A prorrogação do prazo de Suspensão no PRODUZIR, desde que haja uma prévia solicitação por escrito, poderá ser acatada automaticamente, sem necessidade de nova análise pela Comissão Executiva, se cumpridas as disposições do artigo 4° desta Resolução.
Art. 6° A interessada que desejar retornar ao Programa deverá solicitar à Comissão Executiva do PRODUZIR, apresentando requerimento acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:
a) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
b) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.
c) apresentar documentação que comprove não ser mais optante do Simples Nacional.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 1.819/2012-CD/PRODUZIR, esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI
Presidente do CD/FOMENTAR