O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis n° 7.978, de 30 de novembro de 1984 e n° 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos n° 4.447, de 12 de julho de 2001 e n° 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da Reunião
CONSIDERANDO os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra -IAT estabelecidos na Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 7.109, de 17 de janeiro de 1979 que instituiu o Sistema de Proteção do Meio Ambiente contra qualquer agente poluidor ou perturbador;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 12.493/1999 e no Decreto Estadual n° 6.674/2002, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 13.806, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar;
CONSIDERANDO as Resoluções CONAMA n° 01/86 e 237/97, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial 274/2019 que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 01/2013/IBAMA que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelece sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e defini os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos.
CONSIDERANDO o Plano Nacional e Estadual de Resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2°, incisos I, IV e IX da Lei Federal n° 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n° 15).
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, contemplando as atividades de Transporte, Coleta, Armazenamento, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins desta Resolução entende-se por:
I – Atividade de gerenciamento de resíduos sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental;
II – Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
III – Coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;
IV – Combustível Derivado de Resíduos – CDR: preparado a partir de resíduos utilizando processos como triagem manual e/ou mecânica, trituração, resultando em fração para recuperação energética;
V – Convenção de Estocolmo A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes é um tratado internacional assinado em 2001 em Estocolmo, Suécia, e ratificado pelo Brasil, visando eliminar globalmente a produção e o uso de algumas das substâncias tóxicas produzidas, intencionalmente ou não, pelo homem, e que são listadas em três anexos, que podem ser consultados na página oficial da Convenção
VI – Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de utilização de resíduos sólidos a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e / ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento;
VII – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – Destruição térmica – Processo de oxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de um material ou resíduo;
IX – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X – Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
XI – Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XII – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XIII – Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XIV – Lodo de esgoto higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos na legislação vigente;
XV – Mistura de Resíduos (Blend) – Material resultante de Unidades de Preparo de Residuos UPR, com características que possibilitem serem utilizado para o aproveitamento sustentável, independente da sua característica física;
XVI – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
XVII – Rejeito: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVIII – Resíduo domiciliar bruto: resíduos domiciliares que não passaram por sistemasde triagem, classificação ou tratamento;
XIX – Resíduos sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;
XX – Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de processos produtivos, produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção das instalações industriais;
XXI – Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial às populações humana e animal;
XXII – Transbordo: ponto intermediário entre o local de geração e o local de tratamento e destinação final do resíduo, com o objetivo de otimizar o transporte dos resíduos, reduzindo o tempo e o custo de operação;
XXIII – Transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;
XXIV – Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
XXV – Unidade de Preparo de Resíduos Sólidos (UPR): planta de mistura e pré-condicionamento de resíduos sólidos, através de operações específicas (processamento, trituração, tratamento, segregação, homogeneização entre outras) que tem por finalidade o preparo de lotes de resíduos com determinadas características para o aproveitamento de forma sustentável;
XXVI – Uso de resíduos para fins agrícolas: utilização de resíduos sólidos em áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura como fertilizantes/corretivos ou como matéria prima de fertilizantes/corretivos, de modo a proporcionar efeitos comprovadamente benéficos para o solo e espécies neles cultivadas.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3. Estão sujeitas à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os empreendimentos que realizem os procedimentos listados no caput deste artigo, deverão obrigatoriamente ter a respectiva Licença Ambiental para operação emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Art. 4° Não será autorizada a importação dos seguintes resíduos oriundos de outros Estados da Federação:
I – Resíduos de Serviço da Saúde, com exceção dos produtos farmacêuticos pertencentes ao grupo B, conforme RDC 222/2018;
II – Resíduos contaminados com substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), conforme listados e quantificados na Convenção de Estocolmo. Exceto:
a) Transformadores e capacitores drenados, isto é, sem óleo em seu interior, para descontaminação, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do material descontaminado;
b) Óleos (fluídos) contaminados com PCB em níveis inferiores a 50 mg/kg, para fins de reciclagem e/ou recuperação, níveis estes que devem ser CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CEMA comprovados através de Laudo de laboratório com CCL Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de Equipamentos para Medições Ambientais, nos termos da Resolução CEMA 100/2017, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do óleo reciclado/recuperado.
III – Resíduos radioativos;
IV – Resíduos explosivos;
V – Resíduos para destruição térmica, exceto nos casos de interesse público, devidamente comprovado;
VI – Mistura de Resíduos (blend) e/ou CDR provenientes de outro estado da federação, exceto para fins de aproveitamento energético e/ou de matéria prima desde que a planta esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
VII – Efluentes líquidos brutos, exceto para fins de Coprocessamento quando seu tratamento for inviável técnica e economicamente face a melhor tecnologia disponível no Estado de origem e com ganho energético comprovado;
VIII – Resíduos sólidos para disposição em aterro sanitário ou aterro industrial;
§ 1° A proibição que se refere este caput não abrange os resíduos sólidos urbanos provenientes da gestão conjunta/integrada de municípios conurbados, sendo um destes obrigatoriamente localizado no Paraná.
§ 2° A proibição a que se refere este caput não abrange resíduos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO EM ATERRO
Art. 5° Fica proibida a disposição final em aterros localizados no Paraná dos resíduos com potencial energético listados abaixo, mesmo que gerados no Estado do Paraná:
I – Borras Oleosas;
II – Borras de processos petroquímicos;
III – Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV – Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;
V – Solventes e borras de solventes;
VI – Borras de tintas a base de solventes;
VII – Ceras contendo solventes;
VIII – Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);
IX – Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;
X – Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados;
XI – Pilhas e baterias;
XII – Identificar outros.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento deste artigo será estabelecido por portaria específica do Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO V
USO DE RESÍDUOS PARA FINS AGRÍCOLAS
Art. 6° Não será autorizado para fins agrícolas o uso dos seguintes resíduos:
I – Residuos sólidos gerados em outros Estados e destinados no Estado do Paraná, com exceção de resíduos que serão utilizados como matéria prima em indústrias de fertilizantes/corretivos desde que o estabelecimento receptor, matéria prima e produto final estejam devidamente regularizados no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Resíduos sólidos classificados como Classe I, de acordo com a NBR 10.004/04;
III- Resíduos de serviço de saúde conforme RDC 222/2018;
IV – Resíduos sólidos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção de lodos de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, conforme legislações pertinentes em vigor;
V – Resíduos e efluentes gerados no tratamento de efluente sanitário, com exceção do lodo de esgoto gerado em empreendimentos específicos de saneamento, conforme legislação pertinente em vigor;
VI – Resíduos e efluentes que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo e/ou não apresentem potencial agronômico e efeitos benéficos que justifique sua utilização na agricultura.
Parágrafo único. Para o uso agrícola de resíduos gerados em tratamento de efluentes industriais ou em sistemas que misturem com efluente sanitário, será analisado caso a caso, considerando a proporção da vazão do efluente sanitário tratado em relação a vazão total do sistema.
Art. 7° A comercialização ou cessão de resíduos para terceiros, para uso agrícola somente será autorizada com o registro ou autorização pelo MAPA.
Art. 8° A unidade geradora de fertilizantes que utilizam resíduos como matéria prima deverá proceder ao licenciamento ambiental específico pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 9° O órgão ambiental estadual terá um prazo de 6 (seis) meses para análise de cada autorização ambiental, com decisão motivada técnica e legal, a contar da data do protocolo.
§ 1° A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a solicitação de elaboração e apresentação de informações ou estudos complementares.
§ 2° Os requerimentos de Autorização Ambiental não instruídos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente serão indeferidos, caso não sejam apresentadas as justificativas e complementações analisadas como necessárias pela Câmara Técnica, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao interessado.
Art. 10. Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a Resolução SEMA 042/2008 ou outra que venha a substitui-lá.
Art. 11. O armazenamento temporário só será permitido por prazo não superior a 12 (doze) meses.
Art. 12. Os documentos, estudos ambientais e termos de referência a serem exigidos nas etapas de licenciamento ambiental e autorização ambiental serão indicados por meio de Portaria específica do órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal n° 9.605/98, no Decreto Federal n° 6514/08 e demais leis específicas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEMA 050/2005 ..
Curitiba, 9 de fevereiro de 2021
MARCIO NUNES
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Secretário do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST