Regulamenta a obrigatoriedade da instalação de sistema de rastreamento via satélite (GPS ou GPRS) nos veículos prestadores de serviços de coleta de resíduos doméstico/sanitários e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS – CEMAAM, no uso das atribuições legais , previstas no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituídas pela Lei Estadual n° 2.985, de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011 e a Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012
CONSIDERANDO a necessidade de limpeza periódica nos sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários (fossas sépticas e filtros anaeróbicos e estação de tratamento de esgoto) e drenagem pluvia para garantir o bom funcionamento e a eficiência;
CONSIDERANDO a importância da destinação fina adequada nos resíduos oriundos da limpeza dos sistemas, individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários e drenagem pluvial para a prevenção da poluição do solo, das águas e consequente proteção ao meio ambiente, ao bem estar e saúde da população
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e critérios para o cadastramento, licenciamento e fiscalização de estações de tratamento de efluentes prestadoras de serviços de recebimento de efluentes doméstico/sanitários de terceiros.
RESOLVE:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários, que atuam no Estado do Amazonas, devem ser devidamente cadastradas e licenciadas no instituto de proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, ou demais municípios, que obedeçam ao repasse de competências previsto na Resolução CEMAAM n° 15/2013
Art. 2° Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições
I – fossa séptica ou Tanque séptico – unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal para tratamento de esgotos por processo de sedimentação flotação e digestão:
II – filtro anaeróbico – unidade destinada a tratamento de esgoto mediante afogamento do meio biológico filtrante
III – Logo Digerido – material acumulado na fossa séptica por sedimentação de partículas sólidas suspensas no esgoto, estabilizado por processo de digestão:
IV – digestão – decomposição da matéria orgânica em substância progressivamente mais simples e estáveis
V – estação de tratamento de esgoto – unidade de tratamento de efluentes doméstico/sanitários ou indústria que tem como objetivo acelerar o processo de purificação de água antes de ser desenvolvida ao meio ambiente ou reutilizada
VI – sistema individual: unidade receptora de efluentes hidrosanitários do tipo fossa séptica, sumidouro ou filtro anaeróbico
VII – esgoto doméstico/sanitário: resíduos orgânicos líquidos resultantes do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas.
Art. 3° As empresas prestadoras de serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários deverão depositar os resíduos e efluentes coletados durante a execução dos serviços em locais devidamente licenciados pelo IPAAM
Parágrafo único. As empresas deverão apresentar mensalmente relatórios de movimentação, operações e manutenções de seus veículos, bem como, os comprovantes de depósito dos resíduos coletados nos locais de tratamento, dentre outros que possam vir a ser solicitados pelo órgão ambiental.
Art. 4° Os veículos e equipamentos utilizados diretamente nos serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários deverão obrigatoriamente estar equipados com dispositivo de geoposicionamento (GPS/GPRS), cuja senha para visualização e acesso a monitoramento das movimentações de operações dos locais de descarte dos objetos recolhidos e de manutenção dos veículos cadastrados e licenciados para a referida atividade deverá ser disponibilizada aos órgãos de controle ambiental.
Art. 5° Toda e qualquer movimentação, bem como o roteiro, dos veículos utilizados diretamente nos serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários deverá ser registrada diariamente pelas empresas no Sistema GPS/GPRS
Art. 6° Os veículos utilizados diretamente nos serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários deverão apresentar identificação e sinalização conforme as seguintes especificações
I – O código de identificação do cadastro deverá estar estampado de firma visível nas laterais e na traseira com letras e números pretos, com 14 cm de altura por 1,5cm de espessura, sobre fundo amarelo com 20 cm de altura por 50 cm de comprimento
II – O código de identificação do cadastro será constituído de três letras identificando o Município, seguidas de cinco dígitos, dois identificando a empresa e rês o veículo, sucessivamente
III – A identificação do tipo de serviço prestado – “LIMPA FOSSA” deverá possuir letras nas laterais, com tamanho mínimo 60 cm de altura po 5 cm de espessura, em cores contrastantes com a do tanque e na traseira, com as medidas reduzidas à metade
Art. 7° Os veículos e equipamentos utilizados diretamente nos serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto domestico/sanitários serão submetidos à vistoria técnica conforme exigência do INMETRO, devendo apresentar por ocasião do licenciamento e/ou renovações, os Certificados de Inspeção para Produtos Perigosos – CIPP e Certificado de Inspeção Veicular – CIV.
Art. 8° Os procedimentos adotados na limpeza dos sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários deverão obedecer às disposições da Norma Brasileira 7229, da ABNT, bem como das demais normatizações vigentes para a atividade
Art. 9° As estações de tratamento de efluentes prestadoras de serviços de recebimento de efluentes doméstico/sanitários de terceiros, deverão fornecer aos órgãos licenciadores nos relatórios mensais quantitativos de efluentes recebidos das empresas prestadoras de serviços de limpeza sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários conforme tabela do Anexo 1
Art. 10. As empresas prestadoras de serviços de limpeza de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico/sanitários assim com, as detentoras de estação de tratamento de efluentes recebidos de terceiros, terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início da vigência da presente Resolução, para se adequarem às suas disposições
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo deste Resolução ficam sujeitas às penalidades previstas em lei, incluindo às da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilizações de natureza administrativa, penal e civil
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua públicação, revogas as disposições em contrário
ANTONIO ADEMIR STROSKI
Presidente do Conselho Estadual do Meio Mabiente – CEMAAM