DOU de 05/10/2018
Estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em ambientes terrestres no Estado da Bahia e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEPRAM, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma economia de baixo consumo de carbono na geração de energia elétrica de acordo com um o art. 11, parágrafo único da Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC;
CONSIDERANDO a obrigação de ações para expansão de oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas a fim de cumprir metas estipuladas para o setor de energia no art. 6°, §1°, III do Decreto n° 7.390, de 09 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CONAMA n° 462, de 24 de julho de 2014, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 99.556, de 01 de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o princípio da precaução aplica-se a proteção do patrimônio espeleológico, nos termos da Resolução CONAMA n° 347, de 10 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 14.024, de 06 de junho de 2012, que aprova o Regulamento da Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei n° 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n° 15.180, de 02 de junho de 2014, que regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do Estado da Bahia, a conservação da vegetação nativa, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, e dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Portaria INEMA n° 11.292/2016, que define os documentos e estudos necessários para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em ambientes terrestres no Estado da Bahia.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I – empreendimento eólico: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como:
a) usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica.
b) parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras.
c) complexo eólico: conjunto de parques eólicos.
II – microgerador eólico: unidade geradora de energia elétrica com potência instalada conforme regulamentação vigente da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
III – sistemas associados: sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou de transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento eólico, e que são necessárias a sua implantação, operação e monitoramento;
IV – reunião pública informativa: reunião promovida pelo empreendedor, para apresentação e discussão dos estudos e programas ambientais além de outras informações sobre o empreendimento, garantidas a consulta e participação pública da população diretamente afetada pelo empreendimento;
V – atividade de comissionamento: processo de assegurar que os sistemas e componentes de uma unidade de geração de energia sejam projetados, instalados, testados, operados e mantidos de acordo com as necessidades e requisitos operacionais especificados em normas técnicas pertinentes. Consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia para verificar, inspecionar e testar cada componente físico do empreendimento, tais como peças, instrumentos, equipamentos e sistemas associados;
VI – acessos: caminhos/vias, não pavimentados, criados para propiciar o transporte do material e equipamentos necessários para pesquisas, estudos, instalação e operação;
a) acesso externo: o acesso é dito externo aos parques ou complexo eólico quando caracterizada a servidão.
b) acesso interno: o acesso é dito interno aos parques ou complexo eólico quando não há servidão.
VII – sondagem: técnica utilizada para investigar, caracterizar e amostrar materiais geológicos em profundidade como solos e rochas;
VIII – vulnerabilidade ambiental para empreendimentos eólicos: condição de sensibilidade do meio ambiente para receber os impactos ambientais relacionados à instalação e operação de empreendimentos eólicos, expressa espacialmente em um gradiente que considera os aspectos do meio ambiente que têm interface com os principais impactos conhecidos para a atividade eólica.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS EÓLICOS
Art. 3° A localização, a instalação e a operação, bem como a ampliação de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, dependerão de prévio licenciamento ambiental, respeitando os critérios e procedimentos definidos nesta Resolução e os estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1° Os empreendimentos eólicos classificados com sendo de pequeno ou médio impacto deverão ser objeto de elaboração de relatórios simplificados que conterão as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, mitigadoras e compensatórias, devendo o órgão ambiental competente adotar o Roteiro de Conteúdo Mínimo constante no Anexo Único, resguardadas as características regionais.
§ 2° O órgão licenciador poderá, mediante decisão motivada, emitir concomitantemente a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação do empreendimento eólico de pequeno potencial poluidor, desde que apresentadas medidas de controle, mitigação e compensação.
§ 3° As atividades de comissionamento e os testes pré-operacionais deverão ser consideradas no cronograma de instalação do empreendimento, sendo realizadas somente após a implementação de medidas mitigadoras no entorno dos equipamentos a serem testados.
§ 4° Para a formação do processo da Licença de Operação (LO), deverão ser apresentadas evidências da execução das obras civis de instalação juntamente com seu cronograma, assim como o cumprimento das condicionantes da licença anterior, para análise e avaliação do ato requerido, sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 5° A responsabilidade pela manutenção das vias em áreas privadas utilizadas para o empreendimento será do empreendedor.
§ 6° Caso sejam utilizadas vias públicas, o empreendedor poderá assumir a manutenção das mesmas, em comum acordo com o órgão responsável, inclusive quanto à utilização por mais de um empreendimento.
Art. 4° Serão considerados de alto potencial degradador, devendo ser enquadrados na Classe 6 independentemente do porte, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos eólicos que estejam localizados:
I – em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;
II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei Federal n° 7.661, de 16 de maio de 1988;
IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;
V – em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
VI – em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;
VII – em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção ou de endemismo restrito, conforme listas oficiais;
VIII – em áreas que possibilitem ocorrência de impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas classificadas de acordo com seu grau de relevância em alto ou máximo, conforme disposto no Decreto Federal n° 99.556/1990 e na Resolução CONAMA n° 347/04;
§ 1° As alterações do potencial degradador que venham a ser promovidas implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação somente para os casos que ainda não tiveram licença ambiental expedida.
§ 2° O Órgão Ambiental definirá os Termos de Referência – TR, através de Instrução Normativa, considerando o Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto – EPI, o Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto – EMI e o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
§ 3° A adequação do Termo de Referência para cada empreendimento terá garantida a participação do empreendedor, conforme estabelece o art. 10, inciso I da Resolução CONAMA n° 237/1997.
§ 4° Para a elaboração do Termo de Referência, o INEMA deverá observar os conteúdos mínimos específicos dispostos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5° Os empreendimentos eólicos localizados nos biomas Caatinga e Cerrado e que impliquem em ocorrência de impacto direto em áreas indicadas como de alta e muito alta vulnerabilidade ambiental considerando as ferramentas de planejamento e gestão do Estado da Bahia deverão adotar medidas para conservação da natureza e proteção da diversidade biológica, considerando ações para:
I – intensificar a divulgação das riquezas naturais desses biomas;
II – proteger espécies ameaçadas;
III – identificar espécies que podem ser base do desenvolvimento de atividades de exploração socioeconômico para fomentar práticas para uso sustentável dos recursos naturais;
IV – recuperar e restaurar áreas degradadas, com prioridade para regiões em processo de desertificação;
Art. 6° A abertura ou limpeza de aceiros com função de delimitação de imóvel ou precaução contra incêndios florestais, a abertura de picadas com o intuito de deslocamento e a limpeza de terreno estão dispensadas de autorização de supressão da vegetação nativa, conforme estabelecido no art. 30 do Decreto Estadual n° 15.180/2014.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não autoriza, em qualquer hipótese, o corte ou a supressão de espécies vegetais naturais raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, necessárias à subsistência das populações extrativistas, endêmicas, ou de vegetação que tenha a função de proteger as espécies mencionadas, nos termos do art. 30-A do Decreto Estadual n° 15.180/2014.
Art. 7° A localização, instalação, operação e alteração de microgerador eólico, bem como a instalação de torres de medição de ventos, estão dispensadas da necessidade de obtenção de licença ambiental, devendo ser objeto de prévia comunicação ao órgão ambiental, através de registro no Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitas ao Licenciamento Ambiental.
§ 1° A dispensa de licença para as atividades previstas no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de obtenção de prévias autorizações para a supressão de vegetação nativa e para o manejo de fauna silvestre, bem como da outorga de direito de uso de recursos hídricos, sempre que necessárias.
§ 2° Os acessos necessários à instalação de microgerador eólico, torres de medição e calibração deverão adotar traçado que minimize ou evite a supressão de vegetação de novas áreas.
§ 3° Os empreendedores eólicos responsáveis pelas atividades previstas no caput deste artigo deverão firmar Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental competente, através do qual se comprometem à adoção de medidas que visem à recuperação das áreas degradadas, consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Art. 8° Para fins de aplicação desta Resolução, o licenciamento ambiental poderá ocorrer por parque eólico ou por complexo eólico, sempre de forma conjunta com seus respectivos sistemas associados, podendo ser admitido processo de licenciamento ambiental único para a obtenção de Licença Prévia, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos, que deverão ser identificados individualmente.
§ 1° O licenciamento ambiental dos sistemas associados, com exceção de canteiros e acessos, poderá ser realizado separadamente do parque ou do complexo eólico, somente nos casos em que:
I – Não haja simultaneidade da instalação dos empreendimentos;
II – O titular do requerimento seja distinto daquele que licencia o parque ou complexo eólico;
III – Não impliquem em intervenções na área do parque cuja viabilidade não tenha sido avaliada.
§ 2° A análise da Licença Prévia (LP) de parques eólicos de mesma titularidade, que se configurem como um complexo eólico, deverá ser realizada de forma integrada.
§ 3° As Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) deverão ser emitidas separadamente para cada empreendedor, considerando os impactos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos eólicos.
Art. 9° Será necessária a emissão de Licença de Alteração (LA) no caso de modificação ou ampliação do projeto original.
Parágrafo único. As alterações que não sejam capazes de causar impactos ambientais adicionais não serão passíveis de Licença de Alteração (LA), devendo, contudo, ser informadas previamente ao órgão ambiental licenciador.
Art. 10. As áreas de terceiros intervencionadas por empreendimentos eólicos deverão estar ambientalmente regularizadas quando do requerimento da Licença de Instalação (LI), inclusive no que tange ao instituto da Reserva Legal e à devida inscrição no CEFIR.
Parágrafo único. O empreendedor eólico poderá, por iniciativa própria, assumir a responsabilidade quanto à regularização ambiental por terceiros nas áreas de interesse de seus empreendimentos desde que formalmente autorizado pelo proprietário.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 11. As licenças emitidas para empreendimentos eólicos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, de acordo com as especificidades de cada fase:
I – nome ou razão social do empreendedor;
II – número do CNPJ do empreendedor;
III – nome oficial do empreendimento e respectivo código de registro na ANEEL, quando existente;
IV – Município(s) e Unidade(s) da Federação de localização do empreendimento;
V – potência total em megawatts do empreendimento;
VI – área total do empreendimento;
VII – área a ser licenciada e coordenadas georreferenciada de todos os vértices da poligonal solicitada pelo empreendimento;
VIII – número estimado e altura das torres do empreendimento;
IX – potência nominal unitária dos aerogeradores do empreendimento;
X – as condicionantes ambientais, especificando os prazos, as medidas e restrições a que estão submetidas.
Parágrafo único. Quando a licença ambiental contemplar mais de um parque eólico de um mesmo complexo, os mesmos deverão ser identificados e as características individuais de cada parque eólico deverão constar da licença ambiental.
Art. 12. A licença ambiental de um complexo eólico poderá ser transferida parcial ou integralmente para um ou mais titulares, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.
§ 1° A transferência parcial da licença ambiental obedecerá aos procedimentos dispostos no art. 15 da Portaria INEMA n° 11.292/2016 ou regulamentação posterior definida pelo órgão ambiental competente.
§ 2° Após a transferência cada titular deverá dar continuidade ao procedimento de Licenciamento Ambiental, requerendo os atos das etapas subsequentes.
SEÇÃO III
DAS SONDAGENS E LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS
Art. 13. As sondagens e os levantamentos topográficos para empreendimentos eólicos não dependerão de prévia Autorização Ambiental, devendo, contudo, a sua realização ser comunicada previamente ao órgão ambiental competente, informando a localização georreferenciada da atividade.
§ 1° Os empreendedores eólicos deverão firmar Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental competente, através do qual se comprometem à adoção de medidas que visem à recuperação das áreas degradadas pelas atividades previstas no caput deste artigo, consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
§ 2° A dispensa de licença para as atividades previstas no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de obtenção de prévias autorizações para a supressão de vegetação nativa e para o manejo de fauna silvestre, bem como da outorga de direito de uso de recursos hídricos, sempre que necessárias.
§ 3° O empreendedor deverá, em qualquer hipótese, promover a recuperação da área degradada após a execução da atividade, mediante a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 4° Na definição da localização dos acessos para sondagens deverão ser considerados os prováveis acessos futuros do parque eólico, possibilitando a sua utilização quando da implantação do empreendimento, de modo a minimizar a abertura de novas áreas.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 14. Será obrigatória a realização de audiência pública para licenciamentos que exijam EIA/RIMA.
Art. 15. Os pedidos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos eólicos deverão ser objeto de publicização.
Art. 16. O órgão licenciador poderá determinar a realização de Reunião Pública Informativa, às expensas do empreendedor, sempre que julgar necessário, inclusive para os empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA, para apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações, garantida a consulta e a participação pública da população diretamente afetada pelo empreendimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CEPRAM n° 4.180/2011.
JOSÉ GERALDO REIS DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO
ROTEIRO DE CONTEÚDO MÍNIMO ESPECÍFICO PARA AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS EÓLICOS
1. CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
– Potência prevista (MW);
– Característica técnica do empreendimento apresentado em escala adequada;
– Área total e percentual de área com intervenção direta durante todas as fases do empreendimento, com identificação da área efetivamente ocupada pela instalação de aerogeradores;
– Número estimado e altura das torres, distância média entre torres, dimensão da base, distância de núcleo populacional e de infraestrutura de administração;
– Distância elétrica de segurança e sistema de aterramento de estruturas e cercas;
– Identificação de pontos de interligação e localização de subestações;
– Representação gráfica do empreendimento contendo os limites do mesmo, de outros empreendimentos adjacentes e das propriedades envolvidas;
– Descrição da infraestrutura e sistemas associados ao empreendimento, com ênfase nos acessos necessários;
– Especificação técnica dos aerogeradores (potência nominal, sistema de transmissão e dimensão das pás);
– Descrição sucinta do funcionamento da subestação, tensão nominal, área total e do pátio energizado e o sistema de drenagem pluvial;
– Rede de distribuição interna de média tensão.
– Estimativa de volumes de corte e aterro, bota-fora e empréstimos, com indicação de áreas potenciais para as últimas;
– Estimativa de tráfego;
– Ações necessárias para a implantação, operação e manutenção do empreendimento, bem como todas as ações especificas que possam ocasionar alterações ambientais;
– Restrições ao uso da área do empreendimento e acessos permanentes;
– Alternativas tecnológicas, construtivas e de localização do empreendimento;
– Apresentar a estimativa do custo do empreendimento e o plano de obras com o cronograma físico.
2. CARACTERIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
Contextualizar as condições ambientais da área de influencia, indicando elementos sobre suas especificidades e vulnerabilidades existentes. Os estudos devem apresentar em texto e mapa, em escala adequada, quando pertinente, as informações:
– Localização do empreendimento no município onde se insere, considerando as diretrizes dos planos diretores municipais, quando existentes;
– Interceptações de áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade, assim definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, estados e municípios;
– Área de influência;
– Situação da ocupação em relações territoriais;
– Localização das unidades de conservação e respectiva zona de amortecimento e outras áreas legalmente protegidas;
– Descrição de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas, áreas de relevante beleza cênica, sítios de interesse arqueológico, histórico e cultural;
– Grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas, quando couber;
– Meio físico: tipo de relevo, tipos de solo, regime de chuvas, corpo d’água e áreas inundáveis, água subterrâneas;
– Meio biótico: descrição da vegetação, fauna, levantamento das espécies de avifauna e de rotas migratórias quando existentes, área de nidificação, pousio e descanso de aves, espécies endêmicas e ameaçadas, mapeamento e caracterização das unidades de paisagem na área de influência indireta;
– Meio antrópico: infraestrutura existente (rodovias, aeroportos, ferrovias, oleodutos, gasodutos, sistemas produtivos e outros), principais atividades econômicas e povos e comunidades tradicionais;
– Informações sobre interferências eletromagnéticas e nível de ruídos.
O levantamento de informações visando ao diagnóstico ambiental do empreendimento poderá considerar para a área de influência indireta, o levantamento de dados secundários para o diagnóstico do meio físico, biótico e socioeconômico, ou levantamento de dados primários na inexistência de dados secundários; e para a área de influência direta, o levantamento de dados primários e bases oficiais disponíveis.
3. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Deverão ser descritos os prováveis impactos ambientais e socioeconômicos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação. Devem ser identificados e classificados os tipos de acidentes possíveis relacionados ao empreendimento nas fases de instalação e operação.
Realizar diagnósticos, considerando a caracterização de qualidade ambiental atual da área de influência do empreendimento, os impactos potenciais e a interação dos diferentes fatores ambientais, incluindo a análise do conforto acústico das comunidades locais e a preservação da saúde no que tange o sombreamento e ao efeito estroboscópico dos aerogeradores, alteração no regime de drenagem subsurpeficial da área de influência direta do empreendimento e a estimativa das áreas de supressão de vegetação destacando as áreas de preservação permanente e de Reserva Legal considerando todas as áreas de apoio e infraestrutura durante as obras. Deverão ser ainda identificados potenciais interferências dos aerogeradores com cones de aproximação de campos de pouso de aeronaves.
O empreendimento deverá obedecer as normas ABNT no que diz respeito à acústica e a outros itens relacionados à saúde das comunidades e dos trabalhadores do empreendimento.
4. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Apresentar, no formato de Planos e Programas, as medidas mitigadoras e compensatórias aos impactos ambientais negativos identificados, bem como programa de acompanhamento, monitoramento e controle, tais como:
– Programa para fauna, incluindo subprograma específico para o monitoramento da quiropterofauna e avifauna;
– Programa de gestão ambiental;
– Programa de educação ambiental;
– Programa de recuperação de áreas degradadas;
– Programa de comunicação social.
5. ANÁLISE CRÍTICA
Este item deve refletir sobre os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de influência do empreendimento, inclusive com a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto