O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CERCON, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 10, VII, da Lei n° 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei n° 3.006, de 29 de novembro de 2005, e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 1° da Lei n° 5.060/2019, que confere à ARSEPAM – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas, dotada, para tanto, de poder de polícia, e,
CONSIDERANDO que nos termos da Lei Estadual n° 3.006/2005, a competência regulatória inerente à ARSEPAM compreende os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do estado do Amazonas, relativamente quanto aos procedimentos a serem observados para o cadastramento de seus operadores, formas de autorização para execução dos referidos serviços, e dispositivos operacionais, nos termos abaixo:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
Art. 2° Para fins desta resolução, considera-se o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade de fretamento, aquele realizado mediante remuneração, por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entidades públicas, com prazo determinado, itinerário certo, em circuito fechado, no âmbito estadual entre os municípios do Amazonas.
Parágrafo único. Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros em veículo não cadastrado na ARSEPAM, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta resolução.
Art. 3° Os serviços de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento de que trata esta resolução poderão ser executados por pessoa física ou jurídica, mediante procedimento de prévio cadastro e autorização expedida pela ARSEPAM, e desde que atendam os requisitos estabelecidos.
Art. 4° Para fins desta resolução entende-se sobre veículos:
I – ônibus: categoria M3, respeitado os padrões rodoviários conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para o transporte de passageiros com lotação para mais de 20 passageiros além do condutor;
II – micro-ônibus: categoria M2 e M3, respeitado os padrões rodoviários conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, sendo caracterizado por veículo automotor para o transporte de passageiros dotado de mais de 8 lugares e com lotação para até 20 passageiros além do condutor, com peso bruto total (PBT) inferior ou igual a 5,0 toneladas para a categoria M2, e com peso bruto total (PBT) superior a 5,0 toneladas para a categoria M3;
III – automóvel categoria aluguel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, categoria de aluguel, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) lugares.
- 1°Os veículos próprios, tipo ônibus e micro-ônibus, utilizados por empresas ou entidades sem fins lucrativos, exclusivamente às pessoas que com elas mantenham vínculo empregatício ou relação direta com a sua atividade principal facilmente identificável, não serão caracterizados como prestação de serviços nos termos desta resolução, desde que licenciados na categoria particular, porém, sujeitos à fiscalização da ARSEPAM a fim de certificar a natureza da viagem.
- 2°Todo transporte remunerado de passageiros, quando ultrapassar os limites municipais, estará sujeito à fiscalização e ao regramento de que trata esta resolução.
Art. 5° Para fins desta resolução, entende-se por:
I – autorização: delegação em caráter discricionário, unilateral, personalíssimo, intransferível, provisório e precário, concedida exclusivamente para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;
II – permissão de viagem: delegação em caráter discricionário, unilateral personalíssimo, intransferível, provisório e precário, concedido para prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, por prazo limitado ou viagem certa, em caráter emergencial ou especial ou, ainda, excepcionalmente, nos casos em que, mesmo havendo pendência documental com esta agência, o interessado possa exercer a atividade, desde que essas pendências não estejam relacionadas a segurança dos passageiros e garanta o serviço adequado até o cumprimento de todas as exigências desta resolução, oportunidade no qual o departamento competente deverá analisar o requerimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
- 1°O prazo para conclusão do processo de cadastramento é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de arquivamento e cancelamento do respectivo documento emitido pela ARSEPAM, sendo possível sua reabertura após novo pagamento dos emolumentos devidos.
- 2°Para a continuidade do serviço disposto nesta resolução, deve o transportador solicitar a renovação do cadastrado com antecedência de até 30 dias de seu vencimento, devendo ser formalizada através de requerimento dirigido ao Diretor-Presidente desta ARSEPAM, acompanhado das informações e documentos exigidos nesta resolução que foram objeto de atualização.
Art. 6° Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento classificam-se nas seguintes modalidades:
I – fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos;
II – fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e legível, para viagens periódicas, realizado em circuito fechado, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;
III – fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa física ou jurídica, mediante contrato impresso, legível ou outro documento equivalente, realizado em circuito fechado, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo, CADASTUR.
- 1°Para o automóvel categoria aluguel, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) lugares, a modalidade de fretamento eventual fica dividida em tipo I e tipo II.
- 2°Na modalidade de fretamento eventual tipo I para o automóvel categoria aluguel, inscrita no Cadastro de Pessoa Física, será permitido no máximo a realização de 5 (cinco) viagens mensais e somente poderá embarcar passageiros em seus municípios de origem, retornando do destino sempre com os mesmos passageiros embarcados ou vazios, ficando vedada a captação de novos passageiros no município de destino.
- 3°Na modalidade de fretamento eventual tipo II somente será permitido, após entidade representativa, dotada de personalidade jurídica, apresentar a relação de seus membros, bem como prova de propriedade ou posse de área destinada ao embarque e desembarque de passageiros nos municípios de origem e destino das viagens.
CAPÍTULO II
DO AUTOMÓVEL CATEGORIA ALUGUEL
Seção I
Do Cadastro e Habilitação
Art. 7° O serviço de fretamento eventual tipo I e tipo II, será operacionalizado por automóvel categoria de aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares, e os interessados deverão apresentar toda a documentação exigida e manter durante o prazo de validade da autorização a devida atualização.
- 1°O serviço será realizado em circuito fechado, com fins lucrativos e com características operacionais que não configure concorrência com o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros.
- 2°No caso de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – requerimento ao diretor-presidente da ARSEPAM, solicitando a inscrição no registro cadastral de pessoa jurídica. A referida documentação deve conter a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico da entidade representativa da categoria e do representante legal ou procurador signatário. Neste último caso, deve-se apresentar o instrumento de outorga de poderes;
II – relação com os nomes dos respectivos associados, respectivos números de registros da permissão do órgão municipal, números de registros da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e placa dos veículos respectivos, devendo constar o nome do motorista auxiliar, caso haja, juntamente com o número de registro da sua CNH, assim como o número de telefone de todos os associados;
III – apresentar cópia do ato constitutivo consolidado em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade principal, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade anônima, acompanhado de documentos de eleição e posse dos seus representantes;
IV – apresentar cópia do estatuto social e respectiva ata de assembleia de eleição da atual direção;
V – apresentar cópia do comprovante de inscrição do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
VI – apresentar cópia do RG – Registro Geral e do CPF – Cadastro de Pessoa Física dos seus dirigentes, salvo quando essa documentação for apresentada por terceiros, onde deverá acrescentar procuração, RG e CPF do procurador;
VII – apresentar cópia da certidão de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal;
VIII – apresentar cópia do certificado de regularidade do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IX – apresentar prova de posse ou propriedade da área destinada ao embarque e desembarque de passageiros (bases);
X – apresentar cópia do DAR – Documento de Arrecadação de Receitas e do comprovante de pagamento de cadastro de pessoa jurídica;
XI – apresentar cópia do DAR e comprovante de pagamento por unidade veicular cadastrada;
XII – apresentar cópia ou impressão do documento digital do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo junto ao DETRAN-AM;
XIII – apresentar cópia dos documentos de identificação do motorista principal e do auxiliar, caso haja, tais quais, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação (com indicação EAR – Exerce Atividade Remunerada, categoria no mínimo “B”) e comprovante de residência;
XIV – apresentar cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do veículo, por qualquer forma lícita e possível, ou de tê-lo adquirido através de financiamento, arrendamento comercialmente conhecido;
XV – apresentar cópia do termo de registro de outorga do permissionário emitido pelo órgão municipal competente, ou outro documento oficial que ateste sua regularidade;
XVI – apresentar cópia da licença de tráfego do veículo emitido pelo órgão municipal competente, ou outro documento oficial que ateste sua regularidade;
XVII – apresentar cópia da apólice, certificado e comprovante de quitação total referente ao pagamento do seguro APP – Acidente Pessoal de Passageiros e seguro DMHO – Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, emitido em nome do interessado, não se confundindo com o DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre;
XVIII – apresentar cópia do CSV – Certificado de Segurança Veicular, no caso de veículos automotores movidos a GNV – Gás Natural Veicular e/ou no caso de adaptação ou alteração de características do veículo.
- 3°Fica vedada a condução do veículo por motorista que não esteja cadastrado nesta agência, aplicando-se as penalidades previstas nesta resolução.
- 4°No caso de pessoa física, para a modalidade de serviço de fretamento eventual tipo I, limitada a 05 (cinco) viagens mensais, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – requerimento ao diretor-presidente da ARSEPAM, solicitando a inscrição do registro cadastral de pessoa física. A referida documentação deve conter a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) do interessado ou procurador signatário. Neste último caso, deve-se apresentar o instrumento de outorga de poderes;
II – relação com o nome do motorista principal, número de registro da permissão do órgão municipal, número de registro da CNH e placa do veículo, devendo constar o nome do motorista auxiliar (no máximo 2 (dois), caso haja, juntamente com o número de registro da sua CNH, assim como o número de telefone de todos;
III – apresentar cópia do DAR e comprovante de pagamento por unidade veicular cadastrado;
IV – apresentar cópia ou impressão do documento digital do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo junto ao DETRAN-AM;
V – apresentar cópia dos documentos de identificação do motorista principal e do auxiliar, caso haja, tais quais, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação (com indicação EAR – Exerce Atividade Remunerada, categoria no mínimo “B”), e comprovante de residência;
VI – apresentar cópia de prova de posse ou propriedade do veículo, por qualquer forma lícita e possível, ou de tê-lo adquirido através de financiamento, arrendamento comercialmente reconhecido;
VII – apresentar cópia do termo de registro de outorga do permissionário emitido pelo órgão municipal competente, ou outro documento oficial que ateste sua regularidade;
VIII – apresentar cópia da apólice, certificado e comprovante de quitação total referente ao pagamento do seguro APP – Acidente Pessoal de Passageiros e seguro DMHO – Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas, emitido em nome do interessado, não se confundindo com o DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre;
IX – apresentar cópia da licença de tráfego do veículo emitido pelo órgão municipal competente, ou outro documento oficial que ateste a sua regularidade;
X – apresentar cópia do CSV – Certificado de Segurança Veicular, no caso de veículos automotores movidos a GNV – Gás Natural Veicular e no caso de adaptação ou alteração de características do veículo.
Seção II
Do Cadastro do Motorista Permissionário e Auxiliar
Art. 8° Para prestar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros em automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares, o permissionário deve atender à regulamentação desta resolução e às seguintes determinações:
I – ser condutor principal do veículo;
II – ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;
III – ser solidariamente responsável por atos do motorista auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;
IV – cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço;
V – comprovar domicílio fixo no município emissor do termo de registro de outorga.
Art. 9° O motorista auxiliar é o profissional autônomo indicado pelo motorista principal para alternativamente conduzir automóvel categoria aluguel, obrigatoriamente cadastrado no órgão municipal competente.
- 1°Poderão ser cadastrados até 2 (dois) motoristas auxiliares por veículo.
- 2°O motorista auxiliar deve manter em local visível o crachá de identificação.
Art. 10. O motorista auxiliar deve apresentar anualmente à ARSEPAM a renovação de seu cadastro no órgão municipal competente, sob pena de perder a licença para essa função.
Art. 11. É vedado ao motorista auxiliar dirigir veículo diverso daquele para o qual esteja vinculado.
Art. 12. Os documentos necessários para o cadastro de motorista auxiliar junto à ARSEPAM, sem prejuízo de eventuais alterações, são os seguintes:
I – cópia da CNH – Carteira Nacional de Habilitação com indicação obrigatória EAR (categoria mínima “B”);
II – cópia do CRLV do veículo o qual será motorista auxiliar;
III – documento expedido por órgão municipal competente que indique o nome do titular do serviço e o nome do respectivo auxiliar.
Seção III
Das Entidades Prestadoras de Serviços de Fretamento Eventual Tipo II
Art. 13. As entidades prestadoras de serviços de fretamento eventual tipo II devem proporcionar aos seus membros condições para ofertar ao público um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros, e igualmente necessários:
I – estacionamento para os automóveis categoria aluguel nas respectivas bases;
II – qualquer meio de comunicação legal, comprovadamente eficiente, possível de acionar os veículos onde se encontram, seja no estacionamento ou em deslocamento, cuja finalidade precípua é prestar a pronta assistência ao motorista;
III – prestar assistência aos veículos com pane mecânica com a finalidade de efetuar o transbordo e prestar o serviço adequado ao usuário.
Parágrafo único. Tendo em vista a política de combate à exploração infantil, ao tráfico de órgãos e os demais crimes que violam a dignidade da pessoa humana, as entidades prestadoras de serviços de fretamento eventual tipo II devem ter o controle sobre o nome, naturalidade, número do RG e o número de telefone dos passageiros transportados por cada veículo cuja saída ou chegada foi realizada na sua área destinada ao embarque e desembarque, seja por qualquer meio físico legível ou tecnológico, considerando que a qualquer tempo a ARSEPAM pode solicitar tais informações.
Seção IV
Da Captação de Passageiros
Art. 14. As áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros registradas no processo de cadastramento na modalidade de fretamento eventual tipo II, serão, obrigatoriamente, as bases exclusivas para atender a demanda desse modal, ficando sob a responsabilidade da ARSEPAM a fiscalização desses locais.
- 1°A fiscalização mencionada no caput deste artigo, está condicionada na sua estrutura básica, como sala de espera climatizada, banheiro, bebedouro, que proporcione bem-estar e comodidade aos profissionais motoristas e seus passageiros.
- 2°A localização das áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros deverá atender o quantitativo de vagas para estacionar os veículos em serviço.
- 3°As entidades prestadoras de serviços de fretamento eventual tipo II, dotada de personalidade jurídica, e, os profissionais autônomos, ainda que exerça a profissão na condição de motorista auxiliar ou motorista locatário, poderão se utilizar de publicidade, telefone fixo, celular, aplicativos de internet ou outros meios tecnológicos lícitos para angariar passageiros.
CAPÍTULO III
DO ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS (M3)
Seção I
Do cadastro e Habilitação
Art. 15. Para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, somente as pessoas jurídicas interessadas poderão se inscrever no registro cadastral da ARSEPAM e apresentar toda a documentação exigida, bem como, manter, durante o prazo de validade da autorização, a atualização dos requisitos previstos nesta resolução.
- 1°Para os efeitos desta resolução, considera-se ônibus, o veículo automotor para o transporte de passageiros com padrões rodoviários dotado de mais de 21 lugares, e micro-ônibus (M3), o veículo automotor para o transporte de passageiros com padrões rodoviários dotado de mais de 8 lugares, cuja capacidade não ultrapassa 21 lugares e com peso bruto total (PBT) superior a 5,0 toneladas.
- 2°No caso de pessoa jurídica, para quaisquer das modalidades do serviço, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I – requerimento ao diretor-presidente da ARSEPAM, solicitando a inscrição no registro cadastral de pessoa jurídica. A referida documentação deve conter a qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico da empresa e do representante legal ou procurador signatário. Neste último caso, deve-se apresentar o instrumento de outorga de poderes;
II – apresentar cópia do ato constitutivo consolidado em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade principal, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade anônima, acompanhado de documentos de eleição e posse dos seus administradores;
III – apresentar cópia do comprovante de inscrição do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV – apresentar cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V – apresentar cópia do RG e do CPF dos representantes legais, caso a documentação seja apresentada por terceiro, deverá ser apresentado também RG, CPF e procuração;
VI – apresentar cópia da certidão de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal;
VII – apresentar cópia do certificado de regularidade do FGTS;
VIII – apresentar cópia da certidão negativa expedida pelo Ministério do Trabalho;
IX – apresentar cópia da certidão negativa de recuperação judicial e/ou falência;
X – apresentar cópia da prova de posse ou propriedade da área destinada a garagem registrada e regularizada junto ao órgão municipal competente, ou contrato para a manutenção do veículo com oficina autorizada.
XI – apresentar cópia do termo de registro para operação no serviço de transporte de passageiros, emitido pelo órgão municipal competente;
XII – apresentar cópia da certidão de regularidade junto ao órgão municipal competente;
XIII – apresentar cópia da relação da frota veicular em operação cadastrada no IMMU ou órgão municipal competente;
XIV – apresentar cópia do DAR e do comprovante de pagamento de cadastro de pessoa jurídica;
XV – apresentar cópia do DAR e comprovante de pagamento por unidade veicular cadastrada;
XVI – apresentar relação dos motoristas em tabela própria da empresa, indicando: nomes, números de registros e data de validade das respectivas CNHs;
XVII – apresentar relação da frota veicular, indicando a placa, tipo, ano de fabricação e capacidade dos veículos;
XVIII – apresentar cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, junto ao DETRAN-AM;
XIX – apresentar cópia de prova de posse ou propriedade do veículo, por qualquer forma lícita e possível, ou de tê-lo adquirido através de financiamento, arrendamento comercialmente reconhecido;
XX – apresentar cópia do certificado de cronotacógrafo, emitido por organismo de inspeção veicular credenciado pelo INMETRO para cada veículo;
XXI – apresentar cópia da apólice, certificado e comprovante de pagamento mensal ou de quitação total referente ao seguro APP – Acidente Pessoal de Passageiros, seguro RCO – Responsabilidade Civil Obrigatório, emitido em nome do interessado, não se confundindo com o DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre;
XXII – apresentar cópia do CSV – Certificado de Segurança Veicular, no caso de veículos automotores movidos a GNV – Gás Natural Veicular e no caso de adaptação ou alteração de características do veículo;
XXIII – apresentar cópias dos documentos de identificação dos condutores contendo: CNH – Carteira Nacional de Habilitação (constando EAR – Categoria mínima “D”) e comprovante de residência;
XXIV – apresentar cópia do certificado do curso especializado ou de atualização para condutores de veículo de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente.
Parágrafo único. A garagem de que trata o inciso X deste artigo, com estrutura administrativa e operacional para o serviço de transporte de fretamento, terá as seguintes áreas de estacionamento:
I – 36 m² (trinta e seis metros quadrados) por ônibus;
II – 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) por micro-ônibus (M3);
III – 20 m² (vinte metros quadrados) para cada veículo menor.
CAPÍTULO IV
DO MICRO-ÔNIBUS (M2)
Seção I
Do cadastro e Habilitação
Art. 16. Para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros em qualquer que seja a modalidade de fretamento, somente as pessoas jurídicas interessadas poderão se inscrever no registro cadastral da ARSEPAM conforme inteiro teor do artigo 16, com exceção do disposto no inciso XXI, do §2°, cuja cópia da apólice, certificado e comprovante de quitação total do seguro a ser apresentado será do seguro APP – Acidente Pessoal de Passageiros e o DMHO – Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas.
Seção II
Da Documentação Específica
Art. 17. Para o registro cadastral na modalidade de fretamento contínuo realizado por ônibus e micro-ônibus (M2/M3), o transporte de estudantes, trabalhadores e outros que disponham de vínculo facilmente identificável, a empresa deverá apresentar além da documentação exigida pela ARSEPAM, o contrato de prestação do serviço intermunicipal impresso e legível.
Parágrafo único. No contrato de prestação de serviço deverá estar especificado o prazo de duração, o valor contratual, o número de veículos com as respectivas características,o local de embarque e desembarque, a quantidade de viagens diárias, dias da semana, bem como o percurso de cada uma delas.
Art. 18. Para o registro cadastral de empresas de turismo, as mesmas deverão apresentar também o certificado de registro e classificação da empresa no cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo com abrangência estadual e nacional, o CADASTUR, além das exigências previstas nos artigos anteriores desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO
Art. 19. O serviço de fretamento contínuo e eventual fica condicionado ao pagamento, por viagem, das seguintes taxas, com exceção dos automóveis categoria de aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares:
I – R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para veículos com capacidade de 34 a 44 ou mais assentos;
II – R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos) para ônibus de médio porte /(M3) com capacidade de 22 a 33 assentos;
III – R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) para micro-ônibus (M2/M3) com capacidade de 10 a 21 assentos.
Parágrafo único. O cálculo da taxa de fiscalização obedecerá ao que dispõe na Lei Estadual n° 5.060/2019 e Lei Estadual n° 3.006/2005, seguindo critérios específicos para cada modalidade de serviço.
Art. 20. A título de cadastro, a prestação do serviço na modalidade de fretamento eventual, eventual tipo II e contínuo, realizado por ônibus e/ou micro-ônibus (M2/M3), assim como, o automóvel categoria aluguel, todos com inscrição no CNPJ, fica condicionada ao pagamento da taxa referente ao ano atual, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por veículo.
Art. 21. A título de cadastro, a prestação do serviço na modalidade de fretamento eventual tipo I, realizado por automóvel categoria aluguel, pessoa física, fica condicionada ao pagamento da taxa referente ao ano atual, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por veículo.
Art. 22. O cadastro das pessoas jurídicas fica condicionado ao pagamento da taxa referente ao ano atual no valor de R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos) por CNPJ.
Art. 23. Será cobrada taxa de autorização por viagem, via sistema DAR ou pagamento via maquineta nos postos de fiscalização da ARSEPAM, nas modalidades de crédito e débito, nos respectivos valores, previstos no Art. 20 desta Resolução.
Art. 24. Para o exercício de suas atribuições administrativas, fica estipulada a cobrança de taxas para expedição de quaisquer documentos, certidões, declarações e outros porventura necessários, cujos valores serão:
I – emissão, alteração dos dados e segunda via do selo: 158 (cento e cinquenta e oito) vezes o coeficiente tarifário vigente;
II – impressão da situação cadastral atualizada do veículo e do condutor: 18 (dezoito) vezes o coeficiente tarifário vigente).
Parágrafo único. Os pagamentos das taxas administrativas suscitadas acima podem ser efetuados por meio dos critérios estabelecidos pela ARSEPAM.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO
Seção I
Do Fretamento Eventual
Art. 25. Para a realização do serviço de fretamento eventual será necessário:
I – estar devidamente cadastrado;
II – manter atualizada a documentação exigida nesta resolução junto ao cadastro da ARSEPAM;
III – adquirir a autorização de viagem de forma antecipada ou nos próprios postos de fiscalização da ARSEPAM quando a prestação do serviço for realizada por ônibus ou micro-ônibus padrão rodoviário, constando na autorização:
- a) a rodovia e a quilometragem de destino, bem como o número de passageiros, nome da empresa, placa do veículo e a data de saída e retorno da viagem.
IV – portar os documentos obrigatórios do CRLV e da CNH na forma impressa ou digital, além de:
- a) lista de passageiros transportados, conforme modelo de documento a ser definido pela ARSEPAM;
- b) selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro do veículo, ou em local de fácil visualização;
- c) emissão de nota fiscal da prestação do serviço de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Para a operação da modalidade de fretamento eventual tipo I por automóvel categoria aluguel, não é necessário estabelecer uma base fixa para origem e destino de viagem. No entanto, se os referidos automóveis realizarem mais de 5 (cinco) viagens mensais, estará descaracterizado fretamento eventual tipo I, passando a ser considerado fretamento eventual tipo II, ficando impossibilitado de prestar o serviço até sua completa regularização.
Seção II
Do Fretamento Contínuo
Art. 26. Para a operação do serviço de fretamento contínuo aplica-se o inteiro teor do artigo 26, com exceção do parágrafo único.
Parágrafo único. As instituições de ensino ou agremiações estudantis legalmente constituídas, poderão contratar para o transporte de seus alunos ou associados o fretamento contínuo.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 27. Na execução do serviço de que trata esta resolução, somente poderão ser utilizados veículos automotores do tipo ônibus e micro-ônibus padrão rodoviário, e automóveis, dentro das condições estabelecidas pela ARSEPAM.
Art. 28. Os veículos a serem autorizados para executar quaisquer das modalidades previstas nesta resolução, precisarão estar em perfeito estado de conservação e deverão atender os requisitos e condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Para ser autorizado pela ARSEPAM, deve constar no CRLV do veículo a categoria “aluguel”, exceto quando veículo próprio ou locado, dirigido por motoristas da própria empresa ou entidade pública, desde que não caracterize em sua finalidade, a exploração comercial do veículo.
Art. 29. A vida útil do automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares, será de 10 (dez) anos, e os veículos tipo ônibus e micro-ônibus padrão rodoviário terão vida útil de 20 (vinte) anos, a contar do ano de fabricação indicado no CRLV.
Art. 30. Os transportadores do serviço de fretamento deverão exibir, em local visível, obrigatoriamente:
I – nas bases:
- a) número do telefone da ARSEPAM, com a identificação de que se trata do órgão fiscalizador do serviço;
- b) formulário para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido pela ARSEPAM;
- c) quaisquer avisos quando determinados pela ARSEPAM.
II – internamente (no veículo):
- a) no pára-brisas ou outro local de fácil visualização, o selo “VISTORIADO” de que trata o artigo 33;
- b) números de telefones e endereços eletrônicos à disposição dos usuários para reclamação, denúncia, sugestão e informação, conforme Lei Estadual n° 4.566/2018;
- c) formulário para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido pela ARSEPAM;
- d) quaisquer avisos quando determinados pela ARSEPAM.
III – externamente (no veículo):
- a) no caso de automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7(sete) lugares, identificação legível e padronizada da entidade a que representa, com a informação “FRETAMENTO INTERMUNICIPAL”, constando a origem e destino, fixada nas laterais do veículo, conforme modelo a ser definido pela ARSEPAM;
- b) no caso de veículo automotivo tipo ônibus e micro-ônbus padrão rodoviário, identificação legível e padronizada da entidade a que representa.
Art. 31. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar o seguro APP – Acidentes Pessoais de Passageiros, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o seguro DMHO – Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas , com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o seguro RCF – Responsabilidade Civil Facultativa, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o seguro RCO – Responsabilidade Civil Obrigatória, com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
I – para os casos de automóvel categoria aluguel, cuja capacidade seja de, no máximo, 7 (sete) lugares, e micro-ônibus padrão rodoviário, cuja capacidade seja de, no máximo, 21 (vinte e um) lugares, serão exigidos somente os seguros APP – Acidentes Pessoais de Passageiros e o DMHO – Despesas Médico Hospitalares e Odontológicas;
II – para os demais veículos utilizam-se todos os seguros indicados no caput do presente artigo.
- 1° Caso a apólice e/ou o certificado do seguro estejam em fase de emissão na data em que o transportador se apresentar à ARSEPAM, será aceita a declaração emitida pela seguradora (não da corretora) para fins de tramitação do processo de cadastramento, até que se conclua a emissão dos itens do seguro.
I – a declaração deve conter o tipo de seguro, importância da cobertura assegurada, vigência e validade, e placa dos veículos assegurados;
II – o transportador deverá manter o respectivo seguro em vigência para a continuidade do serviço.
Art. 32. Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria por parte da ARSEPAM, a fim de obterem o selo denominado “VISTORIADO”, com numeração própria, validade referente ao exercício do ano atual de expedição, para fixar no pára-brisa dianteiro, ou outro local de fácil visualização.
- 1°As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal serão realizadas anualmente.
- 2°A ARSEPAM poderá, a qualquer tempo, proceder com nova vistoria, constatando motivo que justifique tal medida.
Art. 33. Os veículos utilizados para o fretamento intermunicipal deverão ser emplacados no estado do Amazonas.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE IRREGULAR
Art. 34. Considera-se transporte irregular de fretamento, os serviços prestados por pessoa física ou jurídica, com fins lucrativos, sem a devida autorização da ARSEPAM.
Art. 35. Considera-se, ainda, irregular, os serviços de transporte regidos por este regulamento, que forem executados em desobediência aos percursos definidos na autorização de viagem adquirida junto à ARSEPAM.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A fiscalização dos serviços de que trata este regulamento, quanto à segurança da viagem e comodidade do passageiro, será exercida pela ARSEPAM, ou por quem ela delegar.
Art. 37. O agente da fiscalização, no exercício de suas funções, poderá exercer o poder de polícia administrativa, tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os autorizados sobre o atendimento e a fiel observância deste regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.
Art. 38. Aos encarregados da fiscalização cabe:
I – fiscalizar documentação, estado de conservação, lotação dos veículos;
II – controlar itinerários;
III – zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e operadores;
IV – autuar os transportadores por infrações cometidas.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. As infrações à disposição desta resolução, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – retenção do veículo;
IV – cancelamento da autorização.
- 1°Sob nenhuma hipótese será admitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com a permissão ou autorização suspensa ou cancelada.
- 2°Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
- 3°A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 40. A aplicação das penalidades previstas nesta resolução levará sempre em conta o direito à ampla defesa e ao contraditório e dar-se-á sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis ou criminais.
Art. 41. Considera-se reincidência, o cometimento de infração no período de 12 (doze) meses a partir da data de lavratura do auto de constatação de infração anterior, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 42. Os processos administrativos para apurar infração às determinações desta resolução obedecerão aos procedimentos dispostos na Lei Estadual n° 2.794/2003.
Seção III
Da Advertência
Art. 43. A pena de advertência será imposta por escrito em instrumento formal nos casos em que for constatada desobediência às disposições desta resolução.
Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada ao autorizatário nos casos em que:
I – deixar de comunicar à ARSEPAM, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de domicílio e/ou residência;
II – deixar de exibir e portar as informações e documentos relacionados nos artigos 26, 27 e 31 desta resolução;
III – não responder à reclamação dos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV – não fornecer ao usuário, protocolo que comprove o cadastro de reclamações;
V – não comunicar à ARSEPAM, a ocorrência de acidentes, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;
VI – retardar o fornecimento de informações solicitadas pela ARSEPAM, ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à Agência Reguladora;
VII – cumprir, fora do prazo, as medidas determinadas pela ARSEPAM;
VIII – não apresentar veículo para vistoria, de acordo com o estabelecido pela ARSEPAM.
Seção IV
Da Retenção do Veículo
Art. 45. A retenção do veículo como medida administrativa será aplicada, sem prejuízo de multa cabível nos termos deste regulamentos, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos seus ocupantes e, ainda, quando:
I – o veículo apresentar lotação acima da sua capacidade, salvo em caso de socorro;
II – transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
III – dirigir veículo oferecendo risco a segurança dos passageiros;
IV – transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
V – suspeita de ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço, oportunidade no qual será informado à autoridade de trânsito para a tomada das medidas cabíveis;
VI – trafegar veículo com o pneu em mau estado de conservação;
VII – o veículo não apresentar condições de higiene; e
VIII – alterar o número de assentos do veículo em desacordo com a capacidade estabelecida no CRLV.
Art. 46. Na hipótese de retenção do veículo, quando constatada a impossibilidade de continuidade da viagem, obrigar-se-á a empresa a promover a substituição do veículo, sem prejuízo de multa, nos seguintes casos:
I – operação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por transportadora não cadastrada e não autorizada pela ARSEPAM;
II – permanência de veículo em serviço, contrariando expressa determinação da ARSEPAM;
III – promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos referente aos serviços relacionados, ou concorrer para estes fatos; e
IV – o veículo não estiver equipado com cronotacógrafo, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo;
V – operar o veículo com idade superior à permitida para sua categoria, conforme previsto no artigo 30 desta Resolução.
Art. 47. A retenção do veículo será executada pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços.
Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.
Seção V
Do Cancelamento da Autorização
Art. 48. A penalidade de cancelamento da autorização acarretará o cancelamento imediato do cadastro junto à ARSEPAM, impossibilitando o novo cadastramento pelo prazo de um ano.
Art. 49. A penalidade de cancelamento da autorização será aplicada ao transportador que:
I – se utilizar do termo de autorização de fretamento contínuo ou de fretamento eventual, para praticar qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada;
II – seja advertido 03 (três) vezes pelo mesmo motivo ou autuado 04 (quatro) vezes por motivos diversos ao longo do prazo de validade de seu cadastro anual;
III – em quaisquer casos de violação à norma ou a esta resolução, cuja gravidade demandar tais providências;
IV – estabelecer concorrência desleal com o serviço regular.
Seção VI
Das Infrações e Gradações Das Multas
Art. 50. As multas por infração às disposições desta resolução, previstas nos termos da Lei Estadual n° 3.006/2005 e suas alterações, serão calculadas tendo como referência a Resolução n° 006/2020, que serão aplicadas, observando-se as gradações abaixo descritas:
I – classe I (multa de natureza leve), nos casos de:
- a) não se apresentar corretamente uniformizado e/ou identificado, quando em serviço;
- b) colocar ou manter veículo em movimento com a porta aberta;
- c) deixar de utilizar informativos internos e externos dispostos nesta resolução;
- d) não apresentar à fiscalização da ARSEPAM documentos obrigatórios previstos no inciso IV do artigo 26;
- e) não tratar o público e a fiscalização com polidez e urbanidade.
II – classe II (multas de natureza média), nos casos de:
- a) deixar de atender às determinações da fiscalização da ARSEPAM;
- b) recusar ou impedir a retenção do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
- c) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
- d) iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
- e) remanejar veículos sem autorização da ARSEPAM;
- f) recusar o acesso livre da fiscalização da ARSEPAM, dentro do veículo, para fins de fiscalização;
- g) deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSEPAM;
- h) não portar lista de passageiros conforme padrão definido pela ARSEPAM;
- i) transportar pessoas que não estejam identificadas na lista de passageiros que trata esta resolução;
- j) deixar de receber ou atender correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações emitidas pela ARSEPAM;
- k) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas, sobre assentos reservados ao público prioritário;
- l) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem.
III – classe III (multa de natureza grave), nos casos de:
- a) portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço;
- b) utilizar em operação, veículos em condições deficientes em ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;
- c) utilizar veículo cujas especificações foram alteradas sem submetê-lo previamente a nova vistoria;
- d) sublocar o serviço de fretamento;
- e) praticar vendas e emissões de passagens individuais;
- f) transportar pessoa com deficiência sem cadeira de transbordo;
- g) trafegar veículo com o pneu em mau estado de conservação;
- h) transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
- i) deixar de providenciar transporte de passageiros, no caso de interrupção de viagem;
- j) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
- k) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;
- l) não manter atualizada a documentação exigida nesta resolução junto ao cadastro da ARSEPAM;
- m) praticar atos de agitação e balbúrdia.
IV – classe IV (multa de natureza gravíssima), nos casos de:
- a) prestar serviço de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento sem estar devidamente cadastrado na ARSEPAM;
- b) manter em serviço motorista não cadastrado junto à ARSEPAM;
- c) deixar de cumprir as determinações da ARSEPAM sem motivo justificado;
- d) evadir-se com o veículo quando abordado;
- e) executar serviço de transporte de passageiros sem efetuar o recolhimento da Taxa de Serviços de Regulação, cobrada por viagem pela ARSEPAM;
- f) manter em serviço veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada por esta Agência;
- g) abastecer veículo com usuários embarcados ou permitir que estes permaneçam a bordo durante travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
- h) desacatar a fiscalização da ARSEPAM;
- i) fraudar documentos fornecidos ou exigidos pela ARSEPAM;
- j) captar passageiros no município de destino ou fora da base cadastrada na ARSEPAM;
- k) estabelecer concorrência desleal com o serviço regular;
- l) não contratar seguro, seja de qual modalidade for, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
- m) condução de encomendas ou de mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou que não faça parte da bagagem dos passageiros;
- n) utilização de veículo destinado ao transporte escolar;
- o) transportar passageiro em pé e/ou com lotação excedente;
- p) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos passageiros;
- q) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos;
- r) permanência de veículo em serviço, contrariando expressa determinação da ARSEPAM;
- s) alterar o número de assentos do veículo em desacordo com a capacidade estabelecida no CRLV;
- t) promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos referente aos serviços relacionados, ou concorrer para estes fatos;
- u) o veículo não estiver equipado com cronotacógrafo, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo;
- v) operar o veículo com idade superior à permitida para sua categoria, conforme previsto no artigo 30;
- w) retirar o “Selo Vistoriado” afixado no pára-brisa dianteiro, ou em outro local de fácil visulaização, sem boletim de ocorrência que justifique o motivo;
- x) realizar os serviços de transporte regidos por este regulamento em desobediência aos percursos definidos na autorização de viagem adquirida junto à ARSEPAM.
Parágrafo único. A constatação de reincidência incidirá aplicação da penalidade de multa em dobro.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Nos serviços de fretamento contínuo e eventual tipo II, as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atenção imediata.
Art. 52. Os ônibus rodoviários de fretamento, quando transportando pessoas com deficiência, devem possuir cadeira de transbordo, observado o disposto na Resolução n° 005/2019 – CERCON/ARSAM.
Parágrafo único. Considera-se a cadeira de transbordo o equipamento que visa permitir o deslocamento da pessoa com deficiência até o assento a ela destinado. A cadeira de transbordo pode ser utilizada juntamente com outro equipamento de embarque e desembarque ou isoladamente.
Art. 53. Em caso de avaria do veículo, o mesmo somente poderá ser substituído por outro veículo registrado na ARSEPAM, para execução de casos emergenciais.
Art. 54. O transporte intermunicipal, realizado por entidades públicas em veículos próprios, não estarão submetidos a este regulamento.
Parágrafo único. O transporte intermunicipal de pessoas, realizado por entidades públicas, em veículos particulares locados, conduzidos por motorista do próprio órgão, estará submetido a este regulamento, em razão da atividade econômica envolvida, sendo obrigatório o porte de identificação funcional do servidor e a cópia do contrato de locação.
Art. 55. Nas hipóteses em que a prestação do serviço por fretamento contínuo e eventual tipo II ocorrer, ficam obrigados os prestadores do referido serviço à boa manutenção das bases (ida e volta), zelando pela estrutura física, proporcionando conforto, higiene e segurança aos usuários, bem como aos próprios motoristas.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço desta resolução são responsáveis pela segurança dos usuários, motoristas e tripulantes, bem como da operação, adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
Art. 56. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização terão, por si, presunção de veracidade.
Art. 57. Visando à consecução de seus objetivos e, sobretudo a maior eficiência dos procedimentos para o melhor atendimento aos usuários e autorizados do serviço, a ARSEPAM poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades a nível federal, estadual e municipal, além de outros recursos legalmente disponíveis.
Art. 58. Os prazos previstos nesta resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 59. O prazo vencido em dia não útil, ponto facultativo ou quando encerrado antes do horário normal de expediente, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 60. Esta resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus/AM, 31 de agosto de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – CERCON