CONSIDERANDO que esta matéria deve ser objeto de deliberação do CETM, nos termos do Decreto Estadual n° 39.185/1998, art. 69;
CONSIDERANDO o disposto no art. 230 e seus parágrafos, da Carta Magna Brasileira, bem como o art. 262, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso do usuário idoso para ultrapassar a roleta dentro do Transporte Coletivo nos Municípios que integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano (SETM),
RESOLVE:
Art. 1° Implementar o cartão denominado “Melhor Idade”, documento pessoal e intransferível, benefício que possibilita o acesso do passageiro idoso a transposição da roleta interna do ônibus, proporcionando mais espaço livre na parte dianteira dos veículos. Parágrafo único: Para fins específicos desta resolução, considera-se idoso o usuário que comprovadamente tenha 65 anos de idade completos ou mais.
Art. 2° Para a obtenção do cartão, o usuário idoso deverá fazer o cadastramento na empresa operadora do cartão, munido do seu RG, CPF e comprovante de endereço atualizado.
Art. 3° O cartão “Melhor Idade” não será o único meio de acesso dos idosos ao transporte coletivo de forma gratuita, uma vez que poderá utilizar sua carteira de identidade, comprovando os 65 anos ou mais. Porém, nesse caso, o mesmo não poderá ultrapassar a roleta do Coletivo.
Parágrafo único. O cartão “Melhor Idade” será de uso exclusivo nos ônibus comuns.
Art. 4° Em caso de fraude com a utilização do cartão por terceiros, o titular poderá ter o seu cartão bloqueado pelo período de 06 (seis) meses e, em caso de reincidência, este período será de 01(um) ano.
Parágrafo Primeiro. No caso de primeiro bloqueio, o titular do Cartão Melhor Idade será previamente comunicado por escrito, devendo comparecer na Empresa para prestar esclarecimentos, momento em que será advertido sobre as consequências do mau uso do Cartão.
Parágrafo Segundo. Bloqueado o Cartão, seja por 06 meses ou por 01 ano, findo este prazo será necessário que o titular solicite sua ativação pessoalmente junto a Empresa, sob pena de cancelamento.
Art. 5° A emissão do primeiro cartão será gratuita para idosos com 65 anos completos ou mais.
Parágrafo Primeiro. Em caso de extravio, perda ou roubo do cartão, ou, ainda, sua deterioração precoce, ficará o cadastrado sujeito ao pagamento da emissão de segunda via, no valor de 01 (uma) UPF/RS (unidade padrão fiscal do RS) no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos).
Parágrafo Segundo. Caracteriza-se por deterioração precoce o período menor de 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro. Havendo a necessidade de substituição do Cartão, em face do desgaste natural, após 02 (dois) anos de sua confecção, a reposição será gratuita.
Art. 6° O Cartão “Melhor Idade” terá validade de 01 (um) ano, momento em que deverá ser revalidado, sem custo para o usuário.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.
Porto Alegre/RS, 04 de setembro de 2019.
AGOSTINHO MEIRELLES MARTINS NETO
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios, Presidente do CETM.