(DOU de 16/10/2013)
Altera o § 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º e revoga a letra “c” do §1º do art. 6º da Resolução CFB n. 121/2011, que dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de suas atribuições legais, e regimentais,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º e acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Resolução CFB nº 121/2011, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, pág. 206, de 16.09.2011, com a seguinte redação:
Art. 2º […]
[…]
§ 2º Deferido o pedido de LICENÇA pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional CIP, que deverá ficar arquivada com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da licença;
§ 3º Deferido a SUSPENSÃO do profissional far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional CIP, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da suspensão, § 4º Deferido o pedido de CANCELAMENTO pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional – CIP e sua devolução ao profissional bibliotecário.
Art. 2º Revogar a letra “c” do § 1º do art. 6º da Resolução CFB nº 121/2011.
Art. 6º […]
[…]
c) revogado;
[…]
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLI DE SOUSA
Presidente do Conselho